TJMA - 0800424-56.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:49
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 10:06
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800424-56.2019.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR BEZERRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO REQUERIDO(A): INSTITUTO DE APOIO COMUNITARIO SENTENÇA Relatório dispensado.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, em razão da ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de fornecimento de refeições realizado verbalmente, no qual o autor reputa débito no valor de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais) ao requerido, o qual devidamente citado deixou de apresentar a respectiva defesa.
Para lastrear seu pleito, o autor arrolou apenas anotações feitas a punho, realizadas unilateralmente, sem assinatura dos supostos funcionários do requerido, ou seja, inaptos a recrudescer a existência de eventual débito.
Em que pese militar a favor do autor a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do requerido, tem-se que de acordo com o disposto no art. 344, do C.P.C. se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
De fato, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada se houver nos autos elementos capazes de indicar que o que foi afirmado não se mostra verossímil.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, Editora RT: São Paulo, nota 3 ao art. 319, pág. 620)..
Após a análise dos documentos juntados, único meio de prova utilizado pelo autor, restou claro que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o Código de Processo Civil em seu Art. 373, inciso I.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Incumbe ao autor o ônus de provar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu alegado direito. (TJ-MG - AC: 10694130002769001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
PROVAS INSUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Consoante regra de ônus da prova constante no Código de Processo Civil, cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ex vido artigo 373 do diploma processual (CPC/73, art. 333). 2.
Hipótese em que, em sede de ação de cobrança de valores decorrentes de serviços supostamente prestados em transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não produziu prova acerca dos termos do contrato verbal, seu início e prazo final, bem como o importe a que faria jus, motivo por que não haveria como se julgar procedente a pretensão autoral. 3.
Apelação cível improvida. (TJ-MA - AC: 00012612220128100035 MA 0063932019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00).
A revelia não afasta automaticamente a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora.
Conforme dito acima, o autor não trouxe prova mínima a sustentar suas alegações, mesmo sendo oportunizada a produção de provas diversas da constante nos autos em sede de audiência una, o que não foi realizado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/09/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:20
Juntada de termo de juntada
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10/08/2021 10:15
Desentranhado o documento
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21/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
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17/06/2021 19:18
Juntada de petição
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07/06/2021 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 15:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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07/06/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/06/2021 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/02/2021 16:39
Juntada de termo
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24/02/2021 16:38
Juntada de termo
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24/02/2021 16:36
Juntada de termo
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24/02/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
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15/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800424-56.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:EDMAR BEZERRA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: INSTITUTO DE APOIO COMUNITARIO DESPACHO REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2021, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112210220478600000024432459 1-Inicial Petição 19112210220493000000024432464 2-RG incluso CPF Documento de Identificação 19112210220500000000024432481 3-Comprovante de Energia Comprovante de Endereço 19112210220513200000024432483 4-Procuração Procuração 19112210220521800000024432488 5-Declaração de Hipossuficiência Declaração 19112210220532300000024432489 6-Extrato de Acompanhento de Obras_CEF Documento Diverso 19112210220539700000024432745 7- Anotações_Manual Documento Diverso 19112210220550700000024432755 Despacho Despacho 20062410463900300000030421239 Intimação Intimação 20062410463900300000030421239 Intimação Intimação 20062410463900300000030421239 Citação Citação 20070209071260300000030675651 Termo Termo 20093017024165800000033984043 AR - PROC.0800424-56.2019 Termo 20093017024200800000033984050 Ata da Audiência Ata da Audiência 20100516420268900000034138795 Petição Petição 20101523024972300000034541549 Petição - Informar Novo Endereço Petição 20101523025230400000034541550 Despacho Despacho 20102209455117100000034775563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111912043838500000035806032 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 17 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
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19/11/2020 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2021 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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22/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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15/10/2020 23:02
Juntada de petição
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05/10/2020 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 16:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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30/09/2020 17:02
Juntada de termo
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02/07/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 16:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/06/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 13:50
Conclusos para despacho
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22/11/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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