TJMA - 0800946-51.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 21:22
Juntada de petição
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27/08/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/03/2024 11:30
Juntada de petição
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06/03/2024 10:50
Juntada de petição
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04/03/2024 12:50
Juntada de contestação
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 12:13
Juntada de petição
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800946-51.2023.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
O fornecimento de energia elétrica é um bem essencial assegurado por nossa legislação, que apenas admite a interrupção do seu fornecimento em casos extremos, que não se afiguram nos autos.
Assim não remanescem dúvidas de que a inexistência de fornecimento causaria transtornos enormes aos usuários do serviço, que por sinal já é bastante precário na região, ainda mais quando se discute judicialmente a regularidade dos débitos cobrados, que no caso em exame se referem à quantia de R$ 1.138,61 (mil cento e trinta e oito reais e sessenta e centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 21/03/2023, da Unidade Consumidora 37740462.
Na forma do artigo 300, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, pelo que a defiro determinando a Demandada que se omita em efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do Autor até o julgamento definitivo da presente lide, em decorrência dos valores relativos à mencionada cobrança no valor de R$ 1.138,61 (mil cento e trinta e oito reais e sessenta e centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 21/03/2023.
Caso o corte tenha sido efetuado antes da concessão desta liminar, em razão da inexistência de pagamento do referido ajuste de faturamento, determino a imediata religação, no prazo de 12 (doze) horas a contar da ciência desta.
Ressalte-se que a concessão da presente tutela provisória não impede o corte no suprimento de energia elétrica da unidade consumidora 37740462, em razão de débitos diferentes dos valores e períodos discutidos nos autos, relativos ao consumo regular de energia elétrica.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, que limito ao valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 06/03/2024 às 11:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 08/11/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 02:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/06/2023 10:54
Outras Decisões
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22/06/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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