TJMA - 0800969-02.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 20:20
Juntada de petição
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09/11/2023 12:17
Juntada de petição
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07/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800969-02.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE MARIA SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de instituição financeira.
Narra a parte autora, na inicial, em resumo, que, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato com a requerida e que afirma desconhecer, pugnando, ao final, pela nulidade do contrato e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
Com a inicial, vieram documentos.
A requerida apresentou contestação, juntamente com o contrato de abertura de conta bancária.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida nos autos é unicamente de direito e documental, razão pela qual passo ao julgamento dos pedidos sem necessidade de dilação probatória.
As preliminares se confundem com o mérito.
A controvérsia da demanda é a (i)legalidade da cobrança de tarifas na conta bancária da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
LICITUDE.2.
AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
N ÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA.OBSERVÂNCIA. 3.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO.
RECONHECIMENTO.
VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE DEPÓSITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. 1.1 O Conselho Monetário Nacional, no estrito exercício de sua competência de regulamentar a remuneração dos serviços bancários, atribuída pela Lei n. 4.595/1964, regente do Sistema Financeiro Nacional, permitiu a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques efetuados no mês pelo correntista, do que ressai sua licitude. 1.2 Sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central do Brasil, permitia-se às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma qualificava como básicos, em cujo rol taxativo não constava o serviço de saque sob comento, exigindo-se, para tanto, a prévia e efetiva contratação e prestação do serviço bancário.
Sem descurar da essencialidade do serviço de saque em relação ao contrato de conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles superiores a quatro no mesmo mês.
Esta normatização, é certo, restou reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor. 2.
Não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica. 2.1. É, pois, indiscutível a aplicação da lei consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes. É inquestionável, de igual modo, a especialidade da Lei n. 4.595/1964 (com status de lei complementar), reguladora do Sistema Financeiro Nacional, que, como visto, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para regular a remuneração dos serviços bancários. 2.2.
Não se exclui do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual onerosidade excessiva ou de outros desvirtuamentos na formação do ajuste acerca da remuneração dos serviços bancários, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, do que não se cuida na hipótese ora vertente.
Todavia, o propósito de obter, no bojo de ação civil pública, o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, da cobrança de tarifa pelo serviço de saque excedente, devidamente autorizada pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta. 3.
Por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de cheques, etc. 3.1 O saque que pressupõe a implementação e a manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento, com emprego de tecnologia, de estrutura física e de contínuo desenvolvimento de mecanismos de segurança consubstancia, sim, serviço bancário posto à disposição do correntista, conforme, aliás, expressa disposição da Resolução expedida pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN, passível de cobrança de tarifa a partir da realização do quinto saque mensal, momento em que, por presunção legal, perde o viés de essencialidade ao contrato de depósito. 3.2 A cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial. 3.3 Por conseguinte, a tese de desequilíbrio contratual revela-se de toda insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1348154/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
O voto do Ministro Relator, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, é esclarecedor, senão vejamos: Por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de cheques, etc.
Tais serviços bancários, como visto, sempre que não qualificados como essenciais — inerentes à espécie de contrato bancário —, são remunerados por meio da cobrança de tarifas, desde que previamente estipuladas entre as partes contratantes e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Desse modo, a remuneração pelo serviço de saque excedente não se confunde com as obrigações das partes contratantes oriundas do contrato de depósito, que, embora, em regra, seja unilateral e gratuito, pode, sim, ser, bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário (art. 628 do Código Civil).
A tarifa sob comento incide pela efetiva utilização de um serviço bancário posto à disposição do correntista, qual seja, a realização de saque excedente (ao número de quatro, no mês), e não como contraprestação ao depósito propriamente feito. É dizer: a cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um serviço bancário não essencial.
Ainda que o insurgente assim não compreenda, o saque — que pressupõe a implementação e a manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento, com emprego de tecnologia, de estrutura física e de contínuo desenvolvimento de mecanismos de segurança — consubstancia, sim, serviço bancário posto à disposição do correntista por expressa disposição da Resolução expedida pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN, passível de cobrança de tarifa a partir da realização do quinto saque mensal, momento em que, por presunção legal, perde o viés de essencialidade ao contrato de depósito.
Por conseguinte, a tese de desequilíbrio contratual revela-se de toda insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se ocorrente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), inexistindo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada.
Por todos os ângulos que se analise a questão, tem-se por legítima a cobrança de tarifa pelos saques excedentes, com esteio na Resolução do Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN, razão pela qual o acórdão recorrido não merece censura.
Ora, há prestação de serviços pela instituição financeira e, por óbvio, deve incidir a cobrança de tarifas, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte requerente.
Pelos documentos acostados, percebe-se que a parte demandante utiliza continuamente os serviços bancários.
Saques, pagamentos de boleto e de parcelas de empréstimos, contratação de empréstimo e etc.
Tudo isso, para ser operacionalizado, exige da instituição financeira que acione sua equipe a fim de que o serviço seja entregue ao usuário, ou seja, possui custo que deve ser arcado pelo consumidor por meio das tarifas/taxas cobradas.
Merece registro, que a documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de abertura de conta bancária e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Destarte, concluo pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito e danos morais não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:53
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:24
Juntada de contestação
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14/07/2023 01:00
Publicado Citação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:20
Juntada de petição
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28/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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