TJMA - 0811202-96.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:51
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 22:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:27
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 17:52
Juntada de apelação
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23/04/2024 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 22:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:35
Juntada de petição
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04/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:39
Juntada de petição
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17/03/2024 05:10
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 09:49
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
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13/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:18
Juntada de contestação
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29/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:21
Juntada de Mandado
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24/01/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/11/2023 09:15
Juntada de petição
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09/11/2023 01:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811202-96.2023.8.10.0060 AUTOR: NATANAEL ALENCAR MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo de cartão consignado, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos e ao final sejam interrompidos condenando-se o réu à restituição dos valores descontados e danos morais.
Em síntese é o que basta relatar.
Fubdamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações sob a alegação de que não celebrou nenhum tipo de contrato com o demandado não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Isso porque se constata uma inversão do comportamento anteriormente adotado pelo demandante, considerando que a autora afirma que há mais de 01 (um) ano e 6 (seis) meses, são realizados os descontos em seu benefício, ou seja, após o pagamento de inúmeras parcelas somente agora comparece em juízo contestando os empréstimos realizados.
Ademais, presumir fraudulento o contrato, do qual já houve várias parcelas pagas, seria temerário, haja vista não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao menos por ora, em decorrência da relativa incerteza dos fatos narrados na exordial, além do fato da parte autora possuir inúmeros contratos, repactuações e prorrogações.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL ALENCAR MOURA - CPF: *37.***.*72-22 (AUTOR).
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06/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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