TJMA - 0805882-71.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 07:58
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:56
Declarada incompetência
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31/01/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:09
Juntada de petição
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18/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:41
Juntada de petição
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04/12/2023 15:27
Juntada de petição
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16/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805882-71.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE PADUA ANDRADE Réu:MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR Advogado do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado via Dje, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis, devendo juntar: a) Procuração Judicial do Advogado, bem como documentos do autor. a) Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015, Sendo URBANO, deve-se juntar a regularidade fiscal (IPTU),sendo RURAL, deve ser juntada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o CCIR e o ITR. b) Quanto ao Georreferenciamento, exige-se a certificação conforme determina o art. 4º, V e art. 19, III do Prov. 65 do CNJ. c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; d)o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, ressaltando-se que se trata do valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado f) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel. g) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão, desde logo, ser recolhidas de forma parcelada, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Frisa-se que a inicial será indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito caso não cumpridas tempestivamente as diligências supra, consoante art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de novembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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