TJMA - 0862509-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 13:24
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 11:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:16
Juntada de apelação
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19/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:26
Juntada de petição
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03/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:24
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:01
Juntada de petição
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22/05/2024 17:40
Juntada de petição
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16/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:25
Juntada de petição
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13/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862509-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CH MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE SILVA, EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, LAYANY RAFAELLY DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - OAB/MA 26350 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que - os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito que lhe lastreia, e cópia da planilha de atualização do crédito, estes documentos essenciais para a sua admissibilidade.
Noutro ponto, cabe dizer que o valor da causa corresponde ao valor do processo de execução e cessa esse paralelismo obrigatório com o valor da pretensão creditícia quando o objeto dos embargos for parcial, e deve ser equivalente ao valor da pretensão econômica, e de deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC.
Assim, intime-se a parte embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor ao pedido e dar à causa o valor dele e juntar cópias da petição inicial da execução e da planilha do débito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC, combinado com o art. 290, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
09/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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