TJMA - 0802298-15.2022.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA COSTA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUAN WALTER SILVEIRA COSTA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de LUAN WALTER SILVEIRA COSTA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA COSTA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.: 0802298-15.2022.8.10.0063 PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: JEANE CLESIA VIEIRA PEREIRA E JEAN JORGE VIEIRA PEREIRA SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JEANE CLESIA VIEIRA PEREIRA E JEAN JORGE VIEIRA PEREIRA, já qualificados na inicial, com o propósito de receber valores deixados pela sua falecida mãe, MARIA RITA VIEIRA PEREIRA, referente a saldo em conta bancária.
Juntaram-se os documentos necessários.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objetivo da ação é receber valores deixados pela falecida.
Constata-se que a pretensão estampada nos autos encontra fundamento jurídico, pois entendo também que a presente lide não é de natureza contenciosa e não necessita de inventário judicial, vez que a autora somente requer autorização judicial para receber valores referente a saldo de conta bancária de sua falecida mãe.
De outro modo, observo que a parte requerente logrou comprovar sua legitimidade para a postulação, consoante documentos acostados, comprovando o falecimento da titular do pecúlio.
Nesse sentido, os requerentes deste processo são o os filhos (JEANE CLESIA VIEIRA PEREIRA E JEAN JORGE VIEIRA PEREIRA).
Nesse trilhar, estabelece o inciso V, do paragrafo único, do art. 1º, do Decreto-lei nº. 85.845/1981: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Nessa senda, verifico, ainda, que o valor de regaste pretendido pela parte autora não ultrapassa o valor de 500 (quinhentas) OTN.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ, constante da inicial, em favor de JEANE CLESIA VIEIRA PEREIRA E JEAN JORGE VIEIRA PEREIRA, receber valores referente a saldo de conta bancária em nome da falecida MARIA RITA VIEIRA PEREIRA, bem como assinar documentos e praticar outros atos referentes as contas/títulos da falecida, junto a qualquer agência ou filial do Banco do Bradesco.
Custas pela parte autora, as quais deverão ser pagas em 15 dias, vez que indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando que a parte autora terá proveito econômico ao receber valores que pertenciam à falecida, o que não implica em prejuízo de seu sustento ou da sua família.
Expeça-se o correspondente ALVARÁ JUDICIAL, nos moldes acima determinados.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após com as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
06/11/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:28
Juntada de petição
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14/08/2023 21:07
Homologado o pedido
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28/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de LUAN WALTER SILVEIRA COSTA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de LUAN WALTER SILVEIRA COSTA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:30
Juntada de petição
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10/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
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31/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:29
Juntada de termo
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31/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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