TJMA - 0800961-73.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:59
Baixa Definitiva
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05/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARILAN DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800961-73.2019.8.10.0102 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24/10/2023 A 31/10/2023 Apelante: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Procurador: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - OAB/MA 14.501 Apelada: MARILAN DE JESUS CARVALHO MIRANDA Advogado: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - OAB – MA 11.158 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
PREVISÃO LEGAL.
TEMA 1.241, STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Se há previsão legal concedendo ao servidor o gozo de férias anuais em período de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que o referido adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consoante firmado no Tema Repetitivo 1.241, da Corte Suprema.
II.
Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art.
Art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional de férias, sendo aplicável in casu a Lei Municipal nº 1.601/2005, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0800961-73.2019.8.10.0102, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e JOSEMAR LOPES SANTOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Marilan de Jesus Carvalho Miranda, condenando o município a pagar o adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, condenou o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o quantum total.
Nas razões recursais, aduziu o apelante que não existe previsão legal expressa que autorize o pagamento do adicional de um terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias, razão pela qual pugnou pelo provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso para manter a sentença, condenando o recorrente aos honorários de sucumbência.
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de opinar ante a ausência de interesse ministerial na intervenção do feito (ID 21999721).
Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria em 28/09/2023, em razão da remoção para este órgão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Na hipótese, o juízo sentenciante determinou que o município de Imperatriz realizasse o pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, em virtude de a Lei municipal nº 17/1997 estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais.
Com efeito, extrai-se do art. 86, da norma local supracitada que “o docente e o especialista em educação desde que se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, que serão parceladas em etapas, após o término do ano escolar.” Nessa esteira, a requerente acostou contracheques (ID 21693226) demonstrando que recebeu o terço de férias somente sobre o saldo de 30 (trinta) dias, restando devida a fração constitucional sobre os 15 (quinze) dias remanescentes de cada período aquisitivo.
Em contrapartida, o apelante limitou-se a sustentar que não há previsão legal para o pagamento das férias em prazo superior a 30 (trinta) dias, conquanto evidenciada a clareza da lei municipal, motivo pelo qual deve prevalecer a interpretação literal da norma que estabeleceu o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Ademais, não procede o argumento que o terço constitucional incide apenas sobre o salário normal de acordo com o art.
Art. 7º, XVII, da CF, considerando que este é o critério legal mínimo estabelecido constitucionalmente para o pagamento do adicional de férias, inexistindo, portanto, vedação legal quanto a fixação de parâmetro que recaia em quantum maior ou período superior à regra constitucional, segundo se extrai do referido dispositivo: Art. 7º - (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Insta ressaltar que, em sede de repercussão geral sobre a temática em questão (direito à percepção do terço constitucional de férias sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais - Tema 1.241), restou fixada a seguinte tese, no julgamento do RE 1.400.787/CE: Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.
Nesse norte, aplicável ao caso a Lei Municipal nº 1.601/2005 que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais.
Em conclusão, não há como acolher a pretensão recursal com vistas à exclusão do terço de férias sobre período de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, em razão do desprovimento do apelo é devida a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a apresentação de apenas uma peça resistiva nesta instância (contrarrazões ao recurso de apelação), a qual não demandou trabalho excessivo do causídico, conquanto tenha rebatido as teses recursais.
Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos.
Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, majorando os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator -
07/11/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILAN DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 07:59
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 23:37
Recebidos os autos
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15/11/2022 23:37
Conclusos para despacho
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15/11/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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