TJMA - 0823765-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2024 09:38
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:38
Decorrido prazo de GERLANE ANIZIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:08
Publicado Notificação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:37
Juntada de malote digital
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25/09/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de GERLANE ANIZIO DA SILVA - CPF: *33.***.*13-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/08/2024 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2024 23:37
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/04/2024 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/03/2024 23:59.
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12/02/2024 20:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2024 20:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GERLANE ANIZIO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823765-11.2023.8.10.0000 Processo referência: 0802144-83.2023.8.10.0120 AGRAVANTE: GERLANE ANIZIO DA SILVA.
ADVOGADO: DORIHANA BORGES BORILLE (OAB/RO 6.597) AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERLANE ANÍZIO DA SILVA, contra decisão (ID nº 30504211) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bento/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, movida contra a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A (Globoplay), foi-lhe indeferida a tutela de antecipada nos seguintes termos: “[…] A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico não assistir razão à autora, porquanto não restou satisfatoriamente demonstrado o fumus boni juris. É que a requerente não trouxe aos autos os termos do contrato celebrado com a parte demandada, inviabilizando a este julgador averiguar, neste momento, se houve falha ou não na prestação do serviço, objeto da lide, a ensejar a concessão de tutela provisória.
Portanto, faz-se necessária a produção de provas por meio da adequada e regular instrução processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. [...]” Aduz a agravante, em suas razões recursais (ID 30504199) que a decisão vergastada, não merece prosperar, eis que a recorrente afirma que comprovou através do acervo de documentos colacionados com a inicial que está sofrendo descontos de forma indevida.
Sustenta, que o tipo de contratação é eletrônica, na modalidade por adesão, não lhe sendo disponibilizado o contrato celebrado, ao tempo que é descabido exigir que a agravante colacione o instrumento do negócio jurídico, ainda mais que o resultado útil da tutela requerida não ensejará qualquer dano a agravada, já que perfeitamente reversível.
Assevera que está sofrendo descontos em sua renda, com descontos no seu cartão de crédito, por contratação que não anuiu, ao tempo que está provada a abusividade, pela má prestação de serviço da empresa em realizar a renovação automática do streaming, que não desejou manter.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a sustar os descontos realizados por serviço que não deseja e não convalidou para que fosse renovado, e ao final para manter a decisão de suspensão em definitivo. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, ao tempo que concedo o benefício da assistência jurídica gratuita na forma do art. 98 do CPC.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento. É o caso dos autos.
Explico.
Inicialmente, giza-se que o caso em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa Ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, a parte recorrente também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º, da legislação de regência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Dessarte, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em face da normativa inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a empresa agravada deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, no que se inclui a renovação automática da assinatura e a cobrança indevida (ou não).
Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança necessária que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. (In: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 164).
Nesse sentido, constitui ônus do fornecedor a comprovação de que o serviço não é defeituoso ou que há "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Desse modo, in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, decorre automaticamente da lei, tornando prescindível o atendimento às condicionantes da verossimilhança e hipossuficiência, previstas no art. 6º, inciso VIII que, de outro norte, pressupõe a inversão do ônus da prova ope judicis.
Em arremate, não é o outro entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem registrando a respeito do tema, verbi gratia (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." ( REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402107 RJ 2013/0329201-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) (Destaquei) Nesse toar, assente-se ainda que o art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas a de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
A jurisprudência desta e.
Corte, assim como a dos demais tribunais, repulsa a prática abusiva decorrente da renovação automática de assinatura de serviços, com cobrança não anuída, de forma semelhante a narrada pela agravante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA DE REVISTA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE PARCELAS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO CONFIGURADO.
I - A Apelante não logrou comprovar que de fato havia a possibilidade de proceder a renovação automática da revista com a conseqüente cobrança dos valores na fatura do cartão de crédito dos apelados.
Não colacionou nenhum contrato que previsse a permissão de continuar com as cobranças e com o envio dos exemplares.
II - Trata-se de responsabilidade objetiva e, após claramente evidenciado o nexo entre a conduta da apelada e o dano causado, temos, pois que desnecessária a comprovação do dano em face da presunção in re ipsa que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
III - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 49142007 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 19/06/2007, SAO LUIS) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURAS DE REVISTAS SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO.
IMPROPRIEDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA POR PRAZO DETERMINADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INEXAÇÃO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 362, STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I - A prática da renovação automática de assinatura de revistas e o desconto indevido da prestação sem qualquer solicitação prévia do consumidor caracterizam inescusável ofensa moral, sobremodo porque o art. 39, III, do CDC veda terminantemente a prática abusiva de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
II - Na concepção moderna da reparação por danos morais prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
III - A indenização por danos morais visa não somente reparar, ainda que minimamente, os danos experimentados pela vítima, mas, também, servir como fator de desestímulo ao agente, de forma a inibir a prática de novos atos lesivos.
IV - A restrita incidência das astreintes fixadas por prazo determinado (10 dias) reduz significativamente a força coercitiva do comando sentencial, até porque para a parte vencida torna-se mais vantajoso pagar a módica quantia a que foi condenada do que cumprir a obrigação imposta (publicação da sentença em dois jornais de grande circulação), evitando, assim, a exposição da lesão moral por ela perpetrada ao consumidor nos meios de comunicação.
V - Em atenção aos critérios elencados no § 3º do art. 20 do CPC, merece ser majorada a verba honorária fixada em seu percentual mínimo, sobremodo em face das particularidades da causa, levando-se em conta o trabalho realizado pelo profissional do direito.
VI - O art. 7º, IV, da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive como fator de indexação, podendo ser analisada essa questão pelo tribunal de ofício, mesmo não tendo sido objeto de impugnação por qualquer das partes, por se tratar de matéria de ordem pública.
VII - Se o juízo singular, ao proferir sua sentença, condena a parte vencida em correção monetária de forma equivocada, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, modifique de ofício as datas de incidência, por se tratar também de matéria de ordem pública.
Precedentes.
VIII - Apelação principal conhecida e parcialmente provida e apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 50642008 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2009, SAO LUIS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA.
DÉBITOS REALIZADOS EM FATURA DE C ARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
CONFIGURA ATO ILÍCITO, APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUTORIZAÇÃO TÁCITA, SOBRETUDO QUANDO, EMBORA CIENTIFICADA PELO ASSINANTE, A EDITORA INSISTE NA COBRANÇA DAS PARCELAS. 2.
PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE O MAGISTRADO PAUTAR SUA AVALIAÇÃO LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS P ARTES, A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO, BEM COMO O GRAU DE CULPA DO RÉU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO, JUSTIFICANDO-SE A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUANDO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3.
MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANDO NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 9845920078070004 DF 0000984-59.2007.807.0004, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2008, DJ-e Pág. 51) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA QUE IMPÕE O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES IRREGULARMENTE DEBITADOS.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (. . .) A renovação automática de assinatura de revista pela editora configura ato ilícito, nos termos do artigo 39, III, do CDC; cabendo a repetição em dobro dos valores, nos termos da norma contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
As situações adversas, os problemas e dificuldades do dia a dia de quem vive em sociedade, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto, mas não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. (TJ-SC - AC: 03115855420168240039 Lages 0311585-54.2016.8.24.0039, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, entendo que pelos descontos operados pela agravada, no cartão de crédito, encravado na fatura de ID 30504207, no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), cuja periodicidade se dará ao longo de 12 (doze) meses, evidencio a existência de contratação, fato este incontroverso.
Acresça, que o protocolo 14686955, constante no ID 30504206, levam-me a Juízo de cognição sumária a compreender a irresignação da consumidora frente a renovação automática de serviço que não convalidou, posto que seria de total contrassenso pleitear em Juízo algo diferente do buscado de forma extrajudicial, o que redunda a meu sentir, na demonstração da fumaça do bom direito da autora.
De igual sorte, pagar por longos meses por um serviço que não anuiu gera perda patrimonial, mesmo que seja de valor irrelevante, quando se observa que do outro lado encontra-se uma empresa, com grande poder econômico, o que reverbera o periculum in mora.
Desse modo e da leitura dos citados documentos, apesar de um juízo sumário, concluo que houve renovação automática do streaming globoplay, motivo suficiente a caracterizar os pressupostos do art. 300, do CPC, in verbis: art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, entendo que restou demonstrada a verossimilhança da pretensão recursal pela agravante, a ensejar a concessão da tutela antecipada de forma a suspender os descontos realizados na fatura da recorrente, referente ao serviço que não solicitou.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, ao tempo que concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, de forma a determinar que a agravada se abstenha de efetivar descontos operados por serviço (Produtos Globo) que a agravante não requereu, no cartão de crédito da agravada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada desconto realizado na fatura do cartão de crédito da agravante, limitados a R$ 900,00 (novecentos reais).
Intime-se ao Juízo de base para que tome conhecimento e preste os esclarecimentos que, acaso entenda necessários.
Intime-se a parte agravada desta decisão e para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e opor-se, eventualmente, ao julgamento virtual.
Com ou sem manifestação da agravada encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 31 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:59
Juntada de protocolo
-
26/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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