TJMA - 0803217-08.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:44
Processo Desarquivado
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22/05/2025 15:49
Juntada de petição
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17/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:30
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 10:15, 1ª Vara de Rosário.
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01/12/2023 09:37
Juntada de petição
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01/12/2023 07:14
Juntada de petição
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29/11/2023 14:17
Juntada de contestação
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09/11/2023 11:51
Juntada de protocolo
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803217-08.2023.8.10.0115 Autor: AUTOR: JOSE MARIA DA CONCEICAO RESIDENTE NA RUA 5, QUADRA 15, CASA 06, BAIRRO VILA IVAR SALDANHA, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Com sede na Praça Otávio Rocha, Nº. 65, 2º. andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por JOSE MARIA DA CONCEICAO em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo Audiência de Conciliação, para o dia 01 de Dezembro de 2023, às 10:115 horas, por videoconferência, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]), a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo, até a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta comarca; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no CPC, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência designada.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Em relação ao Réu, deverá ser advertido que: a) caso reste infrutífera a solução da lide no momento da audiência designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do Novo CPC), sob a pena de revelia; b) caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado, bem como comprovante de endereço. À secretaria para pesquisar no sistema siel qual o domicílio eleitoral do autor e se a agência bancária indicada na inicial pertence à cidade de Rosário ou Bacabeira.
Servindo este como mandado.
Publicações e intimações necessárias.
Rosário/MA, 2 de novembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
06/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 10:15, 1ª Vara de Rosário.
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02/11/2023 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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