TJMA - 0803297-18.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de ROSA em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:00
Juntada de diligência
-
02/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:23
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 15:56
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
17/06/2021 17:19
Decorrido prazo de ELIZETE em 11/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:09
Decorrido prazo de ROSA em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 17:12
Juntada de diligência
-
19/05/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 17:11
Juntada de diligência
-
19/04/2021 00:41
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:51
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803297-18.2019.8.10.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: HERCILIA MARIA GARRETO MENEZES Advogado do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA 12570 Réu: ELIZETE e outros SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE INTENTADA por HERCILIA MARIA GARRETO MENEZES em face de ELIZETE E ROSA, o qual, segundo consta da inicial, estão ocupando irregularmente um imóvel localizado na Rua Caixa d’ Água, s/n, Bairro Torre, nesta Cidade. Pede, então, a concessão de tutela antecipada para que seja imitida na posse do imóvel, já que o bem estar ocupado por pessoas que não são mais proprietários, que se negam a deixá-lo.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação (certidão ID 27566369).
Assim, foi decretada a revelia dos réus, nos termos do artigo 76, 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Audiência de instrução realizada em 04/11/2020 (ID 37547050). Na oportunidade, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, é possível realizar o julgamento antecipado da lide, na medida em que houve revelia, trazendo como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, além da matéria não mais depender de provas a serem produzidas em audiência, o que torna possível a direta apreciação do mérito da demanda.
Analisando detidamente os autos, tenho que o pedido autoral dever ser deferido. Com efeito, é importante mencionar que as ações “petitórias”, dentre as quais está a de imissão na posse, têm por finalidade assegurar o proprietário o seu direito de posse.
Caracteriza-se a ação de imissão de posse quando o proprietário nunca teve a posse do imóvel. A ação de imissão de posse é cabível quando os adquirentes querem haver a respectiva posse contra os alienantes ou terceiros, tendo como pressuposto essencial a prova de domínio, fundada em título de propriedade devidamente registrado e baseia-se substancialmente no direito à posse.
As ações "petitórias" buscam a defesa da posse, com fundamento no direito de propriedade.
São duas as principais espécies: a) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor.
Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair.
Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem. b) AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente.
Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha.
Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João.
Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos.
Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).
Por ter natureza petitória, fundada no jus possidendi, destina-se, primordialmente, a assegurar àquele que adquire a propriedade o direito de receber a posse que nunca teve.
E nesse ponto distingue-se dos interditos possessórios, pois estes imprescindem da demonstração de posse anterior.
Nesse esteio, verifica-se assistir razão a parte autora.
Não bastasse a incidência dos efeitos da revelia, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, é certo que a demandante instruiu o pedido com a prova do domínio – consistente no documento de ID 23609171.
Ademais, o silêncio dos réus militam em seu desfavor, na medida em que faz crer que sua ocupação é fundada em posse injusta, já que destituída de qualquer meio que assegure a sua legitimidade para permanecer no bem, assim como nele permaneceu contra a vontade do autor. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil, para determinar, por conseguinte, que a parte autora seja imitida definitivamente na posse do imóvel descrito na petição inicial, devendo os réus desocuparem o bem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo ser entregue a autora no estado em que se encontra.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 22 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 16:52
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2020 10:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 04:56
Decorrido prazo de ELIZETE em 04/11/2020 09:20:00.
-
05/11/2020 04:56
Decorrido prazo de ROSA em 04/11/2020 09:20:00.
-
05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 04/11/2020 09:20:00.
-
04/11/2020 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
04/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 09:03
Juntada de diligência
-
29/10/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 09:03
Juntada de diligência
-
29/10/2020 08:48
Juntada de petição
-
22/10/2020 03:23
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/10/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2020 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
17/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:56
Juntada de protocolo
-
22/07/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2020 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2020 14:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
25/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ELIZETE em 24/06/2020 14:20:00.
-
25/06/2020 01:24
Decorrido prazo de ROSA em 24/06/2020 14:20:00.
-
23/06/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2020 10:55
Juntada de diligência
-
23/06/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2020 10:53
Juntada de diligência
-
22/06/2020 15:58
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:55
Juntada de termo
-
26/05/2020 04:05
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 10:46
Audiência instrução e julgamento designada para 24/06/2020 14:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 23:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/10/2019 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
20/10/2019 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 02:27
Decorrido prazo de ELIZETE em 18/10/2019 10:10:00.
-
19/10/2019 02:27
Decorrido prazo de ROSA em 18/10/2019 10:10:00.
-
19/10/2019 02:10
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 18/10/2019 10:10:00.
-
16/10/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 16:43
Juntada de diligência
-
16/10/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 16:40
Juntada de diligência
-
26/09/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 17:21
Juntada de Mandado
-
25/09/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2019 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/09/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 21:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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