TJMA - 0824517-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 12:12
Juntada de termo
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28/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 16:27
Juntada de Mandado
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24/01/2022 16:27
Juntada de Mandado
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25/10/2021 22:05
Juntada de Certidão
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23/10/2021 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 04:07
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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11/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/08/2021 13:19
Realizado cálculo de custas
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22/08/2021 19:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2021 19:17
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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03/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JOILSON FONSECA LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 08:52
Juntada de diligência
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17/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824517-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARIA MENDES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - OABMA15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA - OABMA16288, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - OABMA15957 REU: JOILSON FONSECA LIMA ALINE MARIA MENDES PEREIRA moveu ação em face de JOILSON FONSECA LIMA, que informa que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos -Num. 39533968, e pede a homologação , desbloqueio da restriçao incidente sobre o veículo e dispensa de pagamento de custas processuais.
Determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à responsabilidade de pagamento das custas processuais, a demandante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça com dispensa do pagamento da taxa judiciária (id. 39628763 Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
As partes não especificaram a quem caberia o pagamento das custas iniciais, postergado para o final do processo em razão da concessão da justiça gratuita.
Ocorre que a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas somente tem subsistência se vencido o beneficiário (art. 98, §3º, CPC), o que não é o caso de acordo entre as partes, pelo que são divididas igualmente entre elas, autor e réu, e as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 2º e 3º, CPC.
Art. 90, § 2º , CPC - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Remetam-se os autos para o cálculos das custas e intimem-se as partes para procederem ao pagamento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo, efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:26
Juntada de petição
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12/01/2021 10:15
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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11/01/2021 12:05
Homologada a Transação
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11/01/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 15:41
Juntada de petição
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07/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 15:19
Juntada de petição
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20/10/2020 10:05
Mandado devolvido dependência
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20/10/2020 10:05
Juntada de diligência
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28/09/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 10:35
Juntada de bloqueio RENAJUD
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10/09/2020 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 09:20
Conclusos para decisão
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08/09/2020 19:53
Juntada de petição
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25/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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