TJMA - 0044091-42.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:17
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:37
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 07:46
Decorrido prazo de TELES SHOES LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA TEIXEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:53
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0044091-42.2011.8.10.0001 (441152011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA TEIXEIRA e TELE SHOES LTDA Vistos etc.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO BRADESCO S.A em face de ALEXANDRE CORREA TEIXEIRA E TELE SHOES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de fl. 74, requereu o exequente a extinção do processo, conforme disciplina do artigo 924, inciso IV, do CPC, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. É importante salientar que a renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, conforme o disposto no art. 924, IV, do CPC, pressupõe a manifestação expressa da parte exequente, renunciando ao crédito a que faz jus.
Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: I- a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III-o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se depreende da petição de fl. 74, o exequente renunciou expressamente ao direito ao crédito e requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso IV do CPC.
Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do exequente e que a renúncia ao crédito constitui causa extintiva da execução, é o caso, portanto, de extinção do feito. À luz do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no art. art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.R.I.
São Luis, 22 de setembro de 2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352 -
27/09/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0044091-42.2011.8.10.0001 (441152011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA TEIXEIRA e TELE SHOES LTDA Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, conforme art. 485, III, CPC.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2011
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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