TJMA - 0810069-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:27
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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23/06/2021 11:20
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:52
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 04:54
Decorrido prazo de HARLY ASAPH FERNANDES RIOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 07:37
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 05:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 08/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 18:57
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 11:16
Juntada de petição
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14/05/2021 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 07:26
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 12:26
Outras Decisões
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12/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:40
Juntada de petição
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12/05/2021 09:39
Juntada de petição
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11/05/2021 20:23
Juntada de contestação
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28/04/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 17:01
Juntada de
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26/04/2021 16:54
Juntada de termo
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21/04/2021 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 10:32
Juntada de petição
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24/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
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22/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810069-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SCLF, representada por seus genitores SARA CRISTINA ALMEIDA LISBOA FERNANDES e ERINALDO BESERRA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: HARLY ASAPH FERNANDES RIOS - MA 19991 REQUERIDO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO: Os autores, solicitando o benefício da gratuidade da justiça, ajuizaram a presente demanda em face da UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, objetivando compelir a parte demandada a reativar seu plano de saúde da menor S.
C.
L.
F..
Para tanto, afirmam que a menor é beneficiária do plano de saúde Unimed Imperatriz desde 20/12/2017.
Ocorre que recentemente, ao tentarem utilizar as coberturas do plano em questão em favor da beneficiária, receberam em resposta que o plano estava inativo.
Aduzem que não há inadimplência contratual, de modo que contataram os suplicados por telefone para resolução da querela por sucessivas vezes, contudo, não obtiveram êxito, sendo informado pela AFFIX que tudo estava em ordem.
Em tutela de urgência, rogam pela reativação do seu plano de saúde.
Na sequência a parte autora postula pelo declínio de competência para Vara da Infância e Juventude, sob o argumento de que a demanda envolve criança, com pedido de acesso a ações ou serviços de saúde. É o relatório.
Decido.
Para melhor elucidação, passo a analisar os autos em tópicos.
Da competência do Juízo Cível Quanto ao pedido de declínio de competência, não o acolho.
A competência das Varas da Infância e Juventude é regulamentada pelos artigos 98 e 148 da Estatuto da Criança e Adolescente (lei nº 8.069/1990): Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
No caso em análise, discute-se descumprimento de contrato de plano de saúde, matéria obrigacional.
Assim, diante da inexistência das hipóteses dos artigos 98 e 148 da lei nº 8.069/90, mostra-se irrelevante o fato de o menor ser a parte postulante no feito, como critério balizador de competência.
Os direitos da menor não foram ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por omissão ou abuso dos pais ou responsável.
Admitir entendimento em sentido contrário seria atrair para a Vara de Infância e Adolescência a competência para processar e julgar todas as demandas, somente porque no polo ativo da ação existe um menor como parte.
Ante o exposto, não acolho o pleito e reconheço a competência do Juízo Cível, no qual tramitam diversas ações em que há interesse de menor.
Do polo ativo No caso em voga, nota-se que a inicial necessita de emenda para esclarecimento do polo ativo, visto que os pais são meros representantes da menor e não devem compor o polo ativo, salvo para pleitear direito próprio.
No mais, os fatos narrados – inativação do plano de saúde - envolvem unicamente a menor S.
C.
L.
F., contudo a exordial faz menção a menor Alice Cristina Lisboa Fernandes, sem narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido com relação aos demandados.
Assim, intimem-se os autores, por meio de seus patronos, para sanarem as falhas acima apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa de SARA CRISTINA ALMEIDA LISBOA FERNANDES e ERINALDO BESERRA FERNANDES, com retificação do polo ativo para constar apenas a menor S.
C.
L.
F., figurando os genitores como meros representantes.
Da tutela de urgência Ponderando-se que a falta de emenda não acarretará na extinção do feito com relação a menor SCLF, devidamente representada por seus genitores, prossigo com a análise do pleito liminar, devido à necessidade de resguardar sua situação enquanto a regularização é levada a efeito.
Compulsando os autos, nota-se pelo documento de id. 42647225 que o plano de saúde do qual a menor SCLF é beneficiária foi desativado, por informação da clínica onde o exame deveria ser realizado.
Nota-se também que as mensalidades do plano de saúde contratado estão quitadas até a mensalidade de vencimento em 25/02/2021 (id. 42647207), portanto, a princípio o caso não é de cancelamento por inadimplência.
Não obstante seja válida a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, o cancelamento automático e unilateral de plano de saúde, sem a prévia notificação do consumidor, contraria expressa determinação legal contida no art.13, inciso II, da lei 9.656/98.
Também afronta o Código de Defesa do Consumidor quanto ao princípio da boa-fé objetiva dos negócios, pois frustra a expectativa dos segurados em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados no início de avença de longa duração, e, bem assim, porque os coloca em evidente posição de desvantagem e vulnerabilidade.
Assim, forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, merecendo guarida a alegação de que seu plano de saúde foi indevidamente cancelado.
Além disso, também está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a autora está impossibilitada de utilizar do plano de saúde contratado, enquanto durar o processo, cujo andamento acaba sendo deveras alongado em análise de ponderação com o direito à saúde.
Em análise perfunctória, deve ser restabelecido o contrato firmado entre as partes, de modo a serem evitadas a insegurança e a instabilidade desse tipo de relação jurídica, em prejuízo da parte mais fraca.
ISSO POSTO, concedo a tutela de urgência para determinar que as suplicadas, no prazo de 05 dias corridos, restabeleçam o plano de saúde da autora Sofia C.L.
Fernandes, contados da efetiva ciência da presente decisão, permitindo o atendimento da mesma em toda a rede de saúde credenciada.
Na hipótese de descumprimento dos preceitos aqui impostos, a parte demandada arcará com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta (30) dias, que será revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de que seja revista, caso necessário.
Considerando-se: a) as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão; b) o aumento significativo dos contágios pelo Covid-19; c) as restrições impostas a audiência presencial; d) o fato de que as audiências já estão com data de realização para agosto de 2021; e, por fim, a inexistência de prejuízo as partes, visto que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, deixo de designar audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte demandada, por mandado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar resposta aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão.
No mesmo ato, intimem-se para conhecimento e cumprimento dessa decisão.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21031620504720300000039989290.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2021 19:41
Juntada de petição
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17/03/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 03:45
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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16/03/2021 20:52
Conclusos para decisão
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16/03/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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