TJMA - 0800713-23.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 11:50
Juntada de petição
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19/12/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:22
Juntada de termo de juntada
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17/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800713-23.2022.8.10.0096 EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - PB13297-A EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Bloqueado o montante em execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar impugnação.
O CPC é expresso ao determinar: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim tendo sido satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, conforme art. 487, I, e art. 924, II, todos do CPC.
Transfira-se o montante bloqueado para conta judicial.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ com gratuidade do selo e INTIME-SE a parte exequente para recolhimento.
Caso necessário, OFICIE-SE o Banco do Brasil para transferir valor a conta indicada pelo(a) patrono(a) do exequente.
Em seguida, sem mais manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
14/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:39
Juntada de petição
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01/11/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:04
Desentranhado o documento
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31/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 18:47
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 17:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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