TJMA - 0801038-89.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 08:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:59
Juntada de alegações finais
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07/05/2025 20:54
Juntada de alegações finais
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28/03/2025 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 12:09
Juntada de termo
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14/03/2025 10:19
Juntada de petição
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11/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:18
Juntada de protocolo
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05/06/2024 15:56
Juntada de termo
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05/06/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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05/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de GEOVANE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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29/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:25
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:54
Juntada de petição
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05/12/2023 10:05
Juntada de petição
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801038-89.2023.8.10.0119 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): ZENILDA FELIX DOS SANTOS SANTIAGO REQUERIDO(S): GERONIMO BEZERRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE / REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ZENILDA FELIX DOS SANTOS SANTIAGO em desfavor de GERONIMO BEZERRA DOS SANTOS e GENIVAL FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
O presente autos, não deve ser objeto de conexão com o processo informado pelo requerido, pois não ficou comprovado nos autos que é comum o pedido ou a causa de pedir entre as duas ações.
Inicialmente, não ficou claro nem se refere ao mesmo imóvel em litígio em ambas as ações.
Além disso, se visualiza relações jurídicas distintas entre as partes, pois são autores diferentes que postulam direito possessório sobre o imóvel de maneira diferente.
A autora destes autos a posse seria proveniente do genitor e na ação informada teria sido ocasionada por uma compra e venda.
Assim, rejeito o pedido de conexão dos processos.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
In casu, a autora como herdeira tem legitimidade ativa para atuar em defesa da posse de imóvel do falecido, nos termos da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - ESBULHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em ações possessórias não há legitimidade exclusiva do espólio para pleitear proteção aos bens de herança, podendo os herdeiros em nome próprio requerer a defesa do bem - Quando há controvérsia fática instaurada nos autos e os elementos de prova até então existentes não permitem extrair conclusão que possa amparar a concessão da reintegração de posse de imediato, antes que se instrua o feito, deve ser mantido o status quo com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212216246001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022).
Sendo assim, a autora só não seria legitimada para ajuizar a presente ação, somente se tivesse sido aberto o inventário e a autora não fosse a inventariante.
A legitimidade passiva do requerido, deve ser verificada a partir da afirmação feita pelo autor.
Se o autor afirma que o reclamado, pelo fato ou conjunto de fatos alegados, é responsável pelas consequências jurídicas indicadas, desloca-se o tema para o mérito, eis que a solução implica justamente dizer se a ré, por aquele fato ou conjunto de fatos, é ou não é responsável.
Ou seja, tem a ver justamente com a responsabilidade civil imputada, como se dá neste processo.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 02:35
Decorrido prazo de GENIVAL FELIX DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:14
Juntada de petição
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23/05/2023 17:20
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2023 17:19
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 09:56
Juntada de contestação
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19/05/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:09
Juntada de diligência
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18/05/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 23:49
Juntada de diligência
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18/05/2023 09:45
Juntada de contestação
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09/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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