TJMA - 0825113-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JONES COSTA MENDONCA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:46
Juntada de malote digital
-
23/02/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:02
Denegado o Habeas Corpus a JONES COSTA MENDONCA - CPF: *97.***.*30-90 (PACIENTE)
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2024 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:08
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JONES COSTA MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 13:05
Juntada de documento
-
11/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/12/2023 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JONES COSTA MENDONCA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0825113-64.2023.8.10.0000 Paciente : Jones Costa Mendonça Impetrante : Viviane de Souza das Neves (OAB/PA nº 29.234) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Helena, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV do CP Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Viviane de Souza das Neves, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Helena, MA.
A impetração (ID nº 30972013) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Jones Costa Mendonça, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 12.06.2023.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 17.09.2018, ante a prática, a ele atribuída, do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, (art. 121, § 2º, II e IV do CP[1]), em face da morte de José Maria Dias Pavão Júnior, ocorrida em 31.12.2013, na cidade de Santa Helena, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) O reconhecimento do cerceamento de defesa ante a ausência do paciente na audiência que seria realizada em 07.11.2023, porquanto a “Autoridade Coatora não fez remessa de link à casa penal, para oportunizar ao preso informação da não realização da sua própria audiência, entendimento monocrático, sem participação da Defesa ou Promotor de Justiça, nova audiência não designada e irregularidade no devido processo legal”; 2) Decreto preventivo lastreado em fundamentação inidônea; 3) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 4) “A condição de revelia ou não localização do réu não é requisito autorizador da prisão preventiva”; 5) A manutenção do cárcere preventivo, in casu, não possui a contemporaneidade que se exige para as prisões cautelares da espécie, cumprindo ressaltar que o crime atribuído ao paciente fora cometido em 2013; 6) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, residência fixa e ocupação lícita - a de motorista); 7) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nºs 30972014 ao 30972019.
Writ inicialmente distribuído ao eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida que, verificando prevenção deste signatário, determinou a sua redistribuição (ID nº 30988514).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 31398817) e estão assim postas: 1) o paciente teve prisão preventiva decretada em razão de “não ter sido localizado para responder a ação penal por crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV Código Penal”; 2) denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 17.09.2018, oportunidade que requerida a decretação da prisão preventiva do réu, qual fora recebida em 20.09.2018; 3) suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP; 4) prisão do paciente realizada em São Miguel do Guamá, PA; 5) defesa prévia apresentada, em 10.08.2023, e designada audiência de instrução para o dia 06.09.2023; 6) audiência de instrução redesignada, por solicitação de Defensoria Pública, para 04.10.2023, data em que fora realizada, sendo, na ocasião, ratificado o recebimento da denúncia, bem como colhido o depoimento das testemunhas de acusação Pedro Coelho e Raimundo João Lima Oliveira.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, “em consonância com o parecer ministerial, em razão da manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva”; 7) nesse mesmo ato, “foi deferido o pedido de redesignação de audiência para o dia 07/11/2023, formulado pelo Ministério Público, para oitiva da testemunha de acusação José Maria Dias Pavão”; 8) em resposta à requisição do paciente para participar da audiência designada, foi informando que ele estava custodiado em outra unidade prisional, o motivou a determinação de “expedição de ofício à Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba - UCR - MARITUBA III, a fim de requisitar o paciente para audiência de instrução designada”; 9) em audiência, “verificou-se a ausência do acusado, ora paciente, e da testemunha de acusação José Maria Dias Pavão, de modo que foi redesignada a audiência para o dia 09/01/2024, bem como foi determinada a expedição de ofício ao juízo deprecado solicitando máxima urgência no cumprimento da carta precatória para intimação da testemunha José Maria Dias Pavão por se tratar de réu preso”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A princípio, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Inicialmente, sobre o ponto relacionado ao cerceamento de defesa destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em apontar que “(...) o habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo (...).” (HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
Grifou-se.
Sem divergir, o Superior Tribunal de Justiça preconiza: “Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão preventiva.
No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.).
Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do processo penal.” (AgRg no HC n. 646.259/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Grifou-se.
Desse modo, utilizando-se a impetrante do habeas corpus em substituição a recurso próprio - correição parcial -, entendo, a priori, que o presente mandamus , neste ponto, não pode ser conhecido.
In casu, observo que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 12.06.2023, sob a imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP[2] (homicídio qualificado pelo motivo fútil e a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), em face da morte de José Maria Dias Pavão Júnior, ocorrida em 31.12.2013, na cidade de Santa Helena, MA.
Verifica-se, ademais, que a prisão preventiva ora impugnada fora decretada em 26.03.2019, e somente cumprida em 12.06.2023.
No que se refere ao argumento de ausência de contemporaneidade quanto à manutenção da custódia cautelar, tenho que não encontra amparo legal nos autos, ao menos em juízo preliminar, porquanto demonstrados fundamentos concretos e que justificaram a necessidade do ergástulo.
Isso porque, das informações da autoridade impetrada de ID nº 31398817, fica evidenciado que o réu foi citado por edital, tendo sido suspenso o processo em 14.10.2021.
Assim, considerando que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público em 17.09.2018 e que o paciente foi localizado somente em 12.06.2023, quando dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva contra si pendente, pressupõe-se, por ora, que o custodiado estava foragido da justiça há quase 5 anos.
Por outro lado, em análise preambular do decreto prisional dirigido contra o paciente, bem como a decisão de sua manutenção, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em compreensão inicial, ter a autoridade impetrada se valido, além de provas da materialidade e indiciárias da autoria delitiva, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do paciente estaria a pôr em risco a aplicação da lei penal, mormente porque se evadiu do distrito da culpa.
Nesse cenário, entendo que, a princípio, demonstrado o periculum libertatis, diante do indicativo de frustração de futura e eventual aplicação da pena.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos.
Pela mesma razão, uma vez justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De se registrar, por fim, que não se pode considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as ditas condições pessoais do paciente, uma vez que, como já demonstrado, presentes estão os requisitos da prisão cautelar.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado.
Ressalto que as teses abrangidas por esta impetração serão devidamente reexaminadas quando do julgamento do mérito da presente ação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CP, Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II - por motivo fútil; (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; [2]CP, Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II - por motivo fútil; (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; -
28/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/11/2023 08:17
Juntada de malote digital
-
16/11/2023 16:50
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0825113-64.2023.8.10.0000 Paciente : Jones Costa Mendonça Impetrante : Viviane de Souza das Neves (OAB/PA nº 29.234) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Helena, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV do CP Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto à situação prisional do paciente, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Santa Helena, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 13:07
Juntada de documento
-
13/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2023 00:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-53.2023.8.10.0089
Luis Carlos Pereira dos Reis
Alvorada Motos Pinheiro LTDA - ME
Advogado: Antonia Esmerina da Conceicao Belo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2023 12:52
Processo nº 0000849-26.2017.8.10.0097
Albina Virgem Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2017 00:00
Processo nº 0800015-58.2023.8.10.0071
Maria Carmecilda Nascimento Pereira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2024 08:55
Processo nº 0800015-58.2023.8.10.0071
Maria Carmecilda Nascimento Pereira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 21:07
Processo nº 0826695-96.2023.8.10.0001
Edilene Silva Braga
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 21:01