TJMA - 0801945-04.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 11:54
Juntada de petição
-
28/05/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 04:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:16
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:23
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
18/04/2024 10:29
Juntada de petição
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16/04/2024 14:27
Juntada de petição
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31/01/2024 23:20
Juntada de petição
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13/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:27
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801945-04.2023.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes.
Caso a inscrição tenha sido efetuada antes da concessão desta liminar, determino a sua IMEDIATA SUSTAÇÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 09:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/11/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/10/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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