TJMA - 0804182-81.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:39
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:06
Juntada de petição
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11/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:24
Juntada de petição
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27/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:03
Juntada de petição
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26/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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08/07/2024 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 20:09
Juntada de petição
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:23
Juntada de petição
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24/04/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:44
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:31
Juntada de petição
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02/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 16:54
Homologada a Transação
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25/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:42
Juntada de petição
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22/03/2024 18:08
Juntada de petição
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17/03/2024 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:07
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:28
Juntada de petição
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21/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 22:34
Conclusos para decisão
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07/01/2024 22:34
Juntada de laudo pericial
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06/12/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:46
Juntada de diligência
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06/12/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:13
Juntada de petição
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17/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 08:44
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804182-81.2023.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINALDO ALVES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Endreço do Perito: CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA DECISÃO 1.Trata-se de Ação de concessão de Benefício Previdenciário, c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por LINALDO ALVES ALMEIDA em face do INSS, qualificados nos autos. 2.
Em verdade, o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente. 3.
Nesses moldes, a tutela de urgência ora pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 5.
Em observância ao Art. 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 6.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação . 7.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 8.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 12:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 9.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 10.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 11.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 12.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 13.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 14.
Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 15.
Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. 16.
Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 17.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 18.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Decisão com força de mandado.
Pedreiras, 13 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
14/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:04
Nomeado perito
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03/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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