TJMA - 0817468-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 11:09
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:48
Juntada de petição
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20/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 10:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 22:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 16/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2023 15:17
Juntada de Ofício
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24/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:52
Juntada de petição
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01/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:56
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2022 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:02
Juntada de petição
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30/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:21
Desentranhado o documento
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19/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:39
Juntada de termo de juntada
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11/10/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2021 10:55
Juntada de Alvará
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25/03/2021 15:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817468-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: DIEGO SODRE GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - OAB/MA 16108 DESPACHO: Em manifestação ID 39688956, o exequente requereu alvará digital mediante transferência dos valores bloqueados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação.
Conforme preceitua o art. 132 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (Provimento n° 11/2013), o levantamento ou utilização de importâncias depositadas será sempre efetuada através de alvará, não autorizando, portanto, transferência de valores.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 906, faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento.
Portanto, visando não causar prejuízo à parte uma vez amparada pela lei, bem como, não ferir a norma que rege este Tribunal sob pena de sonegação, como alternativa, autorizo a transferência do valor bloqueado à ID 42284299 no total de R$ 239,24 e seus acréscimos, para a conta bancária: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 1639-X CONTA CORRENTE 19032-2 MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 07.***.***/0001-79 Ressalto que a determinação acima estará condicionada ao pagamento das custas referente a de expedição do alvará sendo necessário a juntada da guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Após, defiro o pedido de consulta ao RENAJUD a fim de obter informações sobre a existência de veículos, em nome do Executado, dando-se prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:38
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:41
Juntada de transferência BACENJUD
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06/02/2021 12:29
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:28
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 12:12
Juntada de petição
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14/12/2020 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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12/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2020 20:20
Conclusos para despacho
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04/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:54
Juntada de petição
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30/08/2020 22:23
Juntada de petição
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25/08/2020 05:39
Decorrido prazo de DIEGO SODRE GARCIA em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:59
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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24/08/2020 00:59
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 15:51
Juntada de petição
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14/08/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:53
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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09/08/2020 00:12
Juntada de petição
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08/08/2020 17:38
Juntada de petição
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16/07/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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04/06/2020 12:31
Juntada de petição
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14/05/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 11:45
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
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06/09/2019 00:32
Decorrido prazo de DIEGO SODRE GARCIA em 05/09/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2019 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 15:55
Juntada de edital
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17/05/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 12:46
Conclusos para despacho
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26/04/2019 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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