TJMA - 0802590-19.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2021 20:34
Juntada de petição
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06/04/2021 11:41
Juntada de petição
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29/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802590-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUARIA BATAVO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - OAB/PR 17134, da sentença ID 43144789 , a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se de autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por Cooperativa Agropecuária Batavo Nordeste LTDA, em face do Estado do Maranhão.
Impugnação aos Embargos (id n°. 23703762).
Réplica (id n°. 26102221).
Despacho (id n°. 31099227) ordenando a intimação das partes para manifestarem o interesse em produzir outras provas.
Manifestação da Embargante (id n°. 32393115).
Manifestação da Embargada (id n°. 33188015).
Decisão saneadora (id n°. 35204230).
Manifestação da Fazenda Pública informando a quitação do débito de forma administrativa.
Ato contínuo, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação do Embargante em honorários.
Manifestação da Embargante discordando do pedido de condenação em honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar.
Decido.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais.
In casu, a parte embargante aderiu ao programa de pagamento fiscal instituído pelo Estado do Maranhão, regulado pela Medida Provisória 329.
Por essa razão, a Fazenda Pública, no bojo de Embargos à Execução Fiscal, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito dada a perda do objeto, e pleiteou a condenação da Embargante aos honorários sucumbenciais.
Com efeito, depreende-se dos autos que a ora embargante realizou o pagamento do débito concernente a ICMS, por meio do programa de pagamento incentivado pela Media Provisória 329.
A referida MP, estabelece em seu art. 7° que os honorários advocatícios, quando cabíveis serão recolhidos em conformidade com a quantidade de parcelas concedidas ao contribuinte, senão vejamos: Art. 7º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.
Assim sendo, usando a interpretação teleológica, extrai-se que a intenção da norma é justamente facilitar o pagamento dos débitos, inclusos aqui os honorários advocatícios.
Entender de outra forma seria esvaziar a finalidade da referida norma.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento de que, em regra, os honorários sucumbenciais são devidos quando o contribuinte desiste da ação, ainda que por conta de pagamento incentivado os termos de legislação local, tendo em vista o disposto no art. 90, caput, do CPC, no particular, entretanto, demonstrado que os pagamentos realizados nos termos da MP 329 já incluem os honorários advocatícios, afigura-se indevida a fixação de verba honorária, sob pena de bis in idem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios ante a fundamentação ora apresentada.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos do processo executivo pertinente, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, 25 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho".
BALSAS/MA, 25/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
25/03/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 15:33
Juntada de petição
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18/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0802590-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUARIA BATAVO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 42579526, a esta vinculada.
Balsas 16/03/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
16/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 05:45
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 00:49
Juntada de petição
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08/02/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 14:40
Outras Decisões
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08/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:01
Juntada de petição
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15/01/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:24
Juntada de petição
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20/10/2020 18:10
Juntada de petição
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05/10/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2020 18:20
Conclusos para decisão
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15/07/2020 01:23
Juntada de petição
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23/06/2020 15:08
Juntada de petição
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09/06/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 18:35
Conclusos para decisão
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29/11/2019 15:29
Juntada de petição
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14/11/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 15:44
Conclusos para decisão
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19/09/2019 18:27
Juntada de petição
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05/09/2019 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
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26/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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