TJMA - 0804095-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2021 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2021 00:40 Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 28/05/2021 23:59:59. 
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                                            30/05/2021 00:40 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMERCA DE ROSÁRIO/MA em 28/05/2021 23:59:59. 
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                                            21/05/2021 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021. 
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                                            20/05/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            19/05/2021 09:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2021 14:39 Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS - CPF: *96.***.*50-06 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMERCA DE ROSÁRIO/MA (IMPETRADO) 
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                                            12/05/2021 08:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/05/2021 10:48 Juntada de petição 
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                                            06/05/2021 08:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/04/2021 01:26 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            23/04/2021 09:18 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/04/2021 00:47 Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 19/04/2021 23:59:59. 
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                                            20/04/2021 00:47 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMERCA DE ROSÁRIO/MA em 19/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 00:52 Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 00:52 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMERCA DE ROSÁRIO/MA em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            16/04/2021 12:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/04/2021 12:37 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            13/04/2021 00:10 Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021. 
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                                            12/04/2021 08:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2021 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
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                                            12/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804095-55.2021.8.10.0000 – Rosário/MA Paciente: Fabrício Alexandre Martins Campos Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA nº 17.286) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA Incidência penal: Art. 155, §3º, §4º, inciso IV, do Código penal, e art. 1º, §1º, da Lei 9.613/98 (Furto de energia qualificado e lavagem, ocultação de bens, direitos e valores) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho.
 
 VISTOS ETC.
 
 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leandro Silva Rangel de Moraes em favor de Fabrício Alexandre Martins Campos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da ação penal nº563-86.2020.8.10.0115. Inicialmente o impetrante faz digressão sobre a materialidade, autoria e a culpa no tocante a infração penal apontada na denúncia, pretendendo aqui em sede de habeas corpus o debate sobre tais pontos, pretendendo ainda querela sobre provas, (ID nº9662146). Aduz logo na sequência a inexistência dos requisitos da prisão cautelar guerreada.
 
 Argumenta também que inexiste fundamentação idônea para a manutenção da custódia do paciente, (ID 96622146). Pleiteia, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a sua substituição, se for o caso, por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Documentos colacionados pelo impetrante IDs sob nº 9662147 - 9662148 - 9662164 - 9662165 - 9662167 - 9662168 - 9662166 - 9662159 - 9662158 - 9662160 - 9662161 - 9662157 - 9662163 - 9662155 - 9662156 - 9662154 - 9662150 - 9662151 - 9662152 – 9662153. Despachos desta relatoria requisitando as informações à autoridade apontada como sendo coatora, com fito de analisar o pedido de liminar ID’s nº9717691 e 9956621. A autoridade apontada como sendo coatora, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, sob ID nº9998674, informou que decretou o ergástulo cautelar no dia 01 de fevereiro de 2021 a pedido da autoridade policial competente, informa que o paciente é contumaz na prática delitiva epigrafada, qual seja, furto de energia elétrica. Informa ao mesmo tempo, que, o paciente figura como acusado em outros processos, portanto, que a recalcitrância do paciente e a iminência de novas reiterações delitivas fomentaram a decretação do ergástulo para salvaguarda da ordem pública. Noutro giro, e por último a autoridade apontada como sendo coatora passa a informar a existência do pleito acusatório formulado pelo Parquet a quo, de igual maneira a diligência no cumprimento dos expedientes procedimentais intrínsecos que aguardam fruição dos prazos, para o paciente apresentar, se quiser, sua defesa. É o relatório.
 
 Decido. O pedido de liminar será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados, e ausentes, prima facie, quaisquer dúvidas. Sucede que, em momento de análise initio litis, a cognição é caracterizada por sua natureza superficial, não podendo o julgador adentrar ao mérito da causa, somente concedendo liminarmente o pedido quando retirar dos autos manifestos fundamentos, concretos e patentes, de que o constrangimento ou sua ameaça padecem de ilegalidade. Na maioria das vezes o periculum in mora resta facilmente comprovado.
 
 E o fumus boni iuris, nesta cognição sumária, deve saltar aos olhos à primeira vista, o que, in casu, efetivamente não ocorreu, remetendo-se o melhor exame da matéria à fase meritória. Na hipótese dos autos, o paciente é acusado da pratica do crime de furto qualificado e, lavagem, ocultação de bens, direitos e valores, responde em outro processo sob nº0002049-26.2021.8.10.0001 por receptação qualificada, artigo 180, § 6º, do Código Penal Brasileiro, o que demonstra obstinação do paciente para o cometimento de crimes. Nessa esteira, importante salientar que o paciente figura em mais processos criminais, além deste, entendo que é necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, pois estão presentes os pressupostos e fundamentos. Forte nessas considerações e firme no entendimento de não ser viável, no caso, em juízo de prelibação, próprio do presente momento processual, deferir o pedido liminar, ressalvada melhor análise quando do mérito do presente writ.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 10 de abril de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            10/04/2021 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2021 16:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/04/2021 11:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/04/2021 11:52 Juntada de Informações prestadas 
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                                            09/04/2021 00:11 Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021. 
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                                            08/04/2021 12:08 Juntada de malote digital 
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                                            08/04/2021 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2021 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
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                                            08/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804095-55.2021.8.10.0000– TIMON/MA Paciente: Fabricio Alexandre Martins Campos Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA 17286) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário-MA Incidência penal: art. 155, §3º, §4º, IV, do CP e art. 1º, §1º, I, da Lei n° 9613/1998 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 9929190, dando conta da ausência dos informativos requisitados à autoridade apontada como coatora, reitere-se a determinação de ID 9717691, requisitando as referidas informações ao MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário-MA, a serem prestadas no impreterível prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada dos documentos que entender pertinentes à total compreensão da espécie, servindo o presente como ofício.
 
 Na oportunidade, advirta-se que a inércia injustificada da autoridade apontada como coatora em prestar as informações requisitadas, ensejará o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, para apuração de responsabilidades.
 
 Para confirmar a ciência deste despacho e facilitar o seu breve implemento, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que diligencie junto ao referido Juízo de primeiro grau, nesse sentido, por e-mail institucional e por telefone, com certificação nestes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            07/04/2021 18:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2021 14:59 Determinada Requisição de Informações 
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                                            05/04/2021 21:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/04/2021 21:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2021 00:41 Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 29/03/2021 23:59:59. 
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                                            30/03/2021 00:41 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMERCA DE ROSÁRIO/MA em 29/03/2021 23:59:59. 
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                                            22/03/2021 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021. 
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                                            19/03/2021 08:21 Juntada de malote digital 
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                                            19/03/2021 08:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            19/03/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804095-55.2021.8.10.0000– ROSÁRIO/MA Paciente: Fabricio Alexandre Martins Campos Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA 17286) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário-MA Incidência penal: art. 155, §3º, §4º, IV, do CP e art. 1º, §1º, I, da Lei n° 9613/1998 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservo-me para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora.
 
 Desta forma, notifique-se o(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário-MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, fazendo juntada dos documentos pertinentes à total compreensão da espécie, servindo o presente como ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            18/03/2021 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2021 07:52 Determinada Requisição de Informações 
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                                            13/03/2021 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2021 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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