TJMA - 0803668-49.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 14:46
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803668-49.2019.8.10.0058AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO HORIZONTAL NASCER DO SOLADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A)(S): ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL NASCER DO SOL em face de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA.
As partes noticiam a composição amigável – ID 34509534.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme instrumento acerto entabulado entre as partes.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:15
Homologada a Transação
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14/10/2020 08:28
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:50
Juntada de petição
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10/08/2020 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 10:45
Juntada de diligência
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01/07/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2020 09:14
Juntada de Carta ou Mandado
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04/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 18:50
Juntada de petição
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17/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:53
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:12
Juntada de petição
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29/01/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 01:44
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 06/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:19
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
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15/11/2019 09:50
Juntada de petição
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11/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 15:54
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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