TJMA - 0800136-63.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:24
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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22/02/2022 15:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 15:16
Juntada de diligência
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800136-63.2021.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA intentou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, aduzindo, basicamente, qu estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos, recebidos através do benefício nº163.065.614-0, depositados na conta nº 0030084-5, Agência nº 6221-9, Banco Bradesco, o valor de 109,51 (cento e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo a um empréstimo pessoal. Tal operação possui os seguintes dados: contrato nº 377602884; valor do empréstimo: R$ 2.435,00 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais); 48 parcelas de R$ 109,51 (cento e nove reais e cinquenta e um centavos); data da suposta realização do empréstimo: 16 de Agosto de 2019; data do débito da 1ª parcela: 27 de Setembro de 2019. Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo. Que o valor do empréstimo não contratado pela requerente foi creditado na conta corrente da mesma, no dia 16 de agosto de 2019, estando tal valor a disposição do banco requerido para fins de restituição. Pediu que seja, em sede de liminar, determinada a suspensão da cobrança refutada, com a abstenção dos descontos mensais aqui contestados. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O requerido apresentou contestação, alegando preliminares (id 46358606 e no mérito afirmou que a autora realizou a transação com o requerido, tendo recebido o valor e se beneficiado, sacando o referido de sua conta. O autor apresentou petição de réplica em documento de id 46401407. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade n existe em nosso ordenamento jur ico porque a Constitui o Federal de 1988 proibiu a jurisdi o condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A demanda, no mérito, é improcedente.
Não obstante a situação dos autos se referir a uma relação de consumo, não há como se aplicar em favor da parte autora a regra da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora presente o requisito de hipossuficiência, não vislumbrei verossimilhança em suas alegações. Isso porque o autor não comprovou a prática pelo requerido de ato ilícito capaz de ensejar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a devolução dos valores pagos. Com efeito, embora o autor impugne o débito mencionado na petição inicial, sustentando que não contratou empréstimo junto ao réu, e que os valores foram depositados em sua conta, estando disponíveis para devolução ao requerido, o fato é que utilizou os valores depositados em sua conta corrente em relação ao referido empréstimo. Neste sentido, o extrato bancário juntado pelo próprio autor em documento de id 40985811 - Pág. 1, comprova que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor em 16 de agosto e este utilizou/sacou os valores a título de empréstimo em sua conta no mesmo dia, o que demonstra a ciência inequívoca da contratação, pois tal informação encontra verossimilhança com a data da operação realizada de contratação de empréstimo realizado através de canal de Terminal de Auto atendimento, uma vez que o mesmo documento mostra que o empréstimo foi realizado na modalidade empréstimo pessoal, sendo o procedimento realizado em caixa eletrônico mediante cartão e senha pessoais, o que dispensa a realização de contrato físico assinado, uma vez que o contrato é eletrônico. Note-se que ao caso em tela deve ser aplicado o princípio do “venire contra factum proprium”, pois o autor agiu de forma contraditória ao ter utilizado os valores do empréstimo que nega ter solicitado. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, COM UTILIZAÇÃO DE SENHA SIGILOSA, PESSOAL E INSTRANFERÍVEL DA CORRENTISTA – OCORRÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE SEQUER SUSCITADA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU, BEM AINDA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA-CORRENTE E SACADO NA MESMA DATA, DENOTANDO-SE QUE ELA USUFRUIU DO NUMERÁRIO – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10014838420178260541 SP 1001483-84.2017.8.26.0541, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 24/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017.
CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado em cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Artigo 1º da Resolução nº 1305 do Conselho Nacional da Previdência Social.
Artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009).
Banco trouxe com a contestação documentos que demonstram a efetiva contratação e a transferência bancária em favor da autora.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Improcedência do pedido mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10119536120178260320 SP 1011953-61.2017.8.26.0320, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 06/08/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018). Cumpre salientar que em nenhum momento, a autora afirmou que seu cartão magnético e sua senha tenham se perdido, ou tenha ela sofrido qualquer tipo de coação ou mesmo violência para contratação de empréstimo em terminais eletrônicos de auto atendimento.
Não há nos autos sequer notícias de Boletim de Ocorrência realizado pela autora. Assim, não verifico ilicitude na conduta do requerido na hipótese. Não havendo ato ilícito, não há danos a indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
12/11/2021 06:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 06:53
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 09:30 2ª Vara de Araioses .
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27/05/2021 07:11
Juntada de petição
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26/05/2021 19:20
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 12:07
Juntada de contestação
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11/05/2021 19:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 16:16
Juntada de diligência
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28/04/2021 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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07/04/2021 01:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:26
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:50
Juntada de petição
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25/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800136-63.2021.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ERLAN ARAUJO SOUZA CPF: *33.***.*26-10, RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA CPF: *49.***.*89-56, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR CPF: *50.***.*57-08, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA CPF: *35.***.*62-50 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: *99.***.*74-59 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ERLAN ARAUJO SOUZA, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA, e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA advogado do requerido, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Designo o dia 27 de maio de 2021 às 09h30min para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito, que em atendimento à Portaria Conjunta 342020, Art. 7º, a Audiência ocorrerá por meio de videoconferência, devendo as partes e suas eventuais testemunhas acessar a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2arosala01, e senha: tjma1234. As partes devem ainda informar no ato da intimação ou por meio de seus advogados, o seu número de telefone (WhatsApp) e/ou e-mail pessoal, bem como de suas eventuais testemunhas para intimações.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), as partes, por meio de seus advogados deverão comunicar no processo a impossibilidade, que será encaminhada para a MM.
Juíza decidir sobre a possibilidade das mesmas comparecerem no fórum para a referida audiência.
Para maiores informações a parte poderá entrar em contato com este Juízo através dos números (98) 3478-1506; (86) 9 8862-3870, ou ainda, através do e-mail: [email protected].." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
Eu, José Mauricio Alves Santos, Auxiliar Judiciário, digitei e disponibilizei a publicação. -
22/03/2021 05:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 05:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 09:30 2ª Vara de Araioses.
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22/03/2021 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 08:39
Juntada de Carta ou Mandado
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19/02/2021 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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