TJMA - 0845902-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:41
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:39
Juntada de petição
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17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0845902-18.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR Curatelado: FRANKCYNALDO AGUIAR RAMOS Advogada do requerente: MARIA VITORIA COSTA MELO (OAB 21844-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, JOSCELMO SOUSA GOMES, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0845902-18.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FRANKCYNALDO AGUIAR RAMOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANKCYNALDO AGUIAR RAMOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, brasileiro, maranhense, casado, pedreiro, portador do RG nº 000032327094-8, SSP/MA, CPF nº *88.***.*94-68, residente e domiciliado à Rua 26, nº 62, Qd. 45, Cohatrac IV, São Luís-MA, CEP: 65054-780, tel.: (98) 98825-8458, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANKCYNALDO AGUIAR RAMOS, brasileiro, maranhense, solteiro, nascido em 20/07/1973, portador do RG nº 000117001699-2, SSP/MA, CPF nº *70.***.*60-49, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:19
Juntada de Edital
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/10/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:37
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:15
Juntada de diligência
-
01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:00
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 05:41
Decorrido prazo de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 09:12
Juntada de diligência
-
22/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Mandado
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30/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:34
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 03/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
07/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:24
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:45
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 11:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:52
Juntada de petição
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03/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 15:22
Outras Decisões
-
29/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:42
Juntada de petição
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27/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:22
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/08/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:44
Juntada de petição
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18/08/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/08/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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