TJMA - 0806915-08.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:36
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:00
Juntada de termo
-
27/04/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:13
Juntada de petição
-
01/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:10
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
07/03/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 15:33
Homologada a Transação
-
17/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:12
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:20
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:44
Juntada de termo
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
08/11/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:09
Juntada de termo
-
27/08/2024 16:58
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:32
Juntada de diligência
-
21/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:32
Juntada de diligência
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:04
Juntada de termo
-
11/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806915-08.2022.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCURADOR: DR.
EXECUTADO: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA D E S P A C H O Considerando que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3° da Lei 6.830/80..O presente despacho inicial importa ordem para: citação; penhora; arresto; registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7°). .Desse modo, cite-se o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação poderá ser feita pelo correio, salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (artigo 8, I e II).
Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se, desde logo, à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (artigo 13).
Deverá ser feita a intimação do devedor e de seu cônjuge, caso a constrição recaia sobre bens imóveis.
O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora. .Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme artigo 23 da Lei 6.830/80, observando-se, ainda, que na execução fiscal o devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão (Súmula 121 do STJ); que haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação ( Artigos 1° e 23 da Lei 6.830/80).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede deste juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na Imprensa Oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta (30) dias nem inferior a dez (10) dias (artigo 22, § 1°).
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Codó/MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022.
Juíza Elaile Silva CArvalho Titular DA 1ª VARA da comarca de codó/ma -
08/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 14:22
Juntada de petição
-
08/12/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:15
Juntada de Mandado
-
28/11/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 07:52
Juntada de termo
-
17/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803643-51.2023.8.10.0040
Elton Oliveira de Moraes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2023 21:52
Processo nº 0827276-14.2023.8.10.0001
Jailson Lins Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 17:44
Processo nº 0805565-73.2023.8.10.0058
Ivaldo Cantanhede
Orlandea Garcez Costa
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 08:55
Processo nº 0804636-83.2023.8.10.0076
Elias Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 09:54
Processo nº 0859667-56.2022.8.10.0001
Ingrid de Almeida Becerra Perez
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 17:06