TJMA - 0803643-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:11
Juntada de apelação
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13/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803643-51.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Extensão de Vantagem aos Inativos] REQUERENTE: ELTON OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ELTON OLIVEIRA DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, recalculo dos seus vencimentos com fulcro no art. 7º, inc XXX da Constituição Federal, com consequente pagamento das diferenças atrasadas, alegando exercer função pública, igual os outros servidores da sua categoria, e, no entanto, recebe remuneração inferior.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Conclusos.
Relatados.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39 que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.
O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
No caso em comento, note-se que o ente público, de fato, remunera de forma diferenciada servidores ocupantes do cargo semelhantes, entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora os servidores paradigmas exercem as mesmas funções, bem como não há provas das suas cargas horárias ou das datas de suas admissões no serviço público estadual ou mesmo cópia da lei que rege o cargo por eles ocupados para se verificar o real valor do vencimento básico, assim como a possível diferenciação entre os níveis e classes desse mesmo cargo.
Portanto, como a parte autora não comprovou que a diferença de remuneração decorre de inobservância da lei que regula a carreira do cargo que ocupa, não faz jus ao aumento salarial pleiteado, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 18 de setembro de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 -
09/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/04/2023 23:59.
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14/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/02/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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