TJMA - 0859667-56.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:08
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2024 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTORIA OSORIO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA MORETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INGRID DE ALMEIDA BECERRA PEREZ em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de MATHEUS DE LIMA MORETE - CPF: *27.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:04
Juntada de parecer
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INGRID DE ALMEIDA BECERRA PEREZ em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA MORETE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTORIA OSORIO DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2024 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859667-56.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: INGRID DE ALMEIDA BECERRA PEREZ, MATHEUS DE LIMA MORETE, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA, VICTORIA OSORIO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU: IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera parte impetrado por Ingrid de Almeida Becerra Perez, Matheus de Lima Morete, Thiago Carvalho de Oliveira e Victoria Osório de Lima contra Reitora da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 78599567.
Narram os impetrantes que são graduados em Medicina pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana – UPAL, “instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos”.
Informaram que, ao solicitar a revalidação por via administrativa, a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA negou os seus requerimentos alegando que não aceita pedido avulso com intuito de obter a revalidação a qualquer tempo.
Desta forma, diante do narrado, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que seja deferido o pedido liminar para determinar que a impetrada realize a análise documental para revalidação do diploma de Medicina, que seja prolatada sentença para confirmar a liminar concedida.
Instrumentalizou a Peça Inicial com os documentos ID nº 78599568 a 78600791.
Despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade da justiça, a Magistrada reservou-se para apreciar o pedido liminar após a apresentação das necessárias informações e determinou a notificação da autoridade impetrada (ID nº 78605059).
Devidamente notificada, a UEMA apresentou Contestação ID nº 80587486 argumentando que os impetrantes não estão inscritos em qualquer processo de revalidação da Universidade, razão pela qual não possuem direito à revalidação simplificada do diploma.
Por fim, requereu a denegação da segurança pleiteada.
Acostou à peça os documentos ID nº 80587488 a 80587496.
Parecer ministerial opinando pela não concessão da segurança pleiteada (ID nº 95333285).
Os impetrantes Ingrid de Almeida Becerra Perez e Thiago Carvalho de Oliveira informaram que não desejam prosseguir com a presente ação.
Desta forma, requereram a homologação do pedido de desistência somente em seus nomes, devendo o feito prosseguir apenas com Matheus de Lima Morete e Victória Osório de Lima no polo ativo da demanda (ID nº 100381740). É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão debatida nestes autos aponta a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, a impetrante não comprovou de plano o seu direito e todos os fatos alegados, ou seja, que a autoridade coatora tenha deixado de analisar questões de fato e apreciado o pedido administrativo por ato deliberado, bem como, há necessidade irrefutável de produção de prova para verificar as condições que assegurem ao autor o direito alegado.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Com efeito, a prima face deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos questionados dentro da autonomia administrativa que a UEMA possui para reger o procedimento.
Destaco a importante intervenção do Ministério Público (ID nº 95333285) no feito da qual destaco, verbis: “Outrossim, qualquer que seja a forma de revalidação, quer pelo Exame Nacional Revalida, quer pelos procedimentos adotados pelas Universidades Públicas,o requerente deverá se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que a impetrante se inscreveu em no supracitado processo de revalidação, porém não quer submeter as etapas previamente estabelecidas no edital, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA.
Como informado nos autos, a impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 –PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo o impetrante demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado através do pedido administrativo, máxime porque não está participando do processo de revalidação regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA.
Assim como o impetrante, vários candidatos estavam em situação semelhante, com perspectiva de revalidação de seus diplomas, razão pela qual, abrir exceções como a aqui almejada, privilegiando o impetrante em detrimento de outros, feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da igualdade de acesso e condições.
A concessão da segurança, com a consequente aceitação do requerimento de revalidação do impetrante, arrancaria do certame regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA a razão de existir, tendo em vista que existem outros candidatos inscritos desde o ano de 2020, que permanecem enfrentando todas as fases do processo e aguardando, de acordo com a capacidade de atendimento simultâneo do certame, a convocação para o apostilamento de suas documentações.
Implicaria, ainda, na intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo, configurando verdadeira usurpação de competência, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade perpetrada pela universidade requerida.
Sendo assim, descabido é o pedido do impetrante para que a autoridade coatora seja compelida a criar um processo administrativo para revalidação de seu diploma, posto que o mesmo não encontra-se submetido às normas do Edital n° 101/2020 –PROG/UEMA. (…) No caso concreto, não há indícios de qualquer ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Isto posto, pelas razões supra, manifesta-se este Órgão Ministerial pela não concessão da segurança pleiteada”. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Defiro o pedido de desistência dos impetrantes INGRID DE ALMEIDA BECERRA PEREZ e THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA.
Face ao exposto, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial para os impetrantes MATHEUS DE LIMA MORETE e VICTORIA OSORIO DE LIMA , em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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