TJMA - 0867508-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:23
Juntada de apelação
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27/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 08:51
Juntada de petição
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08/11/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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15/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/10/2024 10:00
Conciliação infrutífera
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15/10/2024 00:01
Recebidos os autos.
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15/10/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/10/2024 14:46
Juntada de petição
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02/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:46
Juntada de malote digital
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29/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/08/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 06:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:10
Juntada de juntada de ar
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06/12/2023 13:06
Juntada de juntada de ar
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867508-68.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMIR EMANOEL VERDE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c./c.
PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c./c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c./c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c./c.
PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, proposta por VALDEMIR EMANOEL VERDE CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 21 de dezembro de 2019, os requeridos realizaram empréstimo sem consentimento do autor, R$ 27.122,40 (vinte e sete mil cento e vinte e dois reais, e quarenta centavos), tendo liberado nesta operação o importe de R$ 15.185,48 (quinze mil cento e oitenta e cinco reais, e quarenta e oito centavos), desconto mensal de o valor de R$ 376,70 (trezentos e setenta e seis reais, e setenta centavos.
Informa, também, que, no 01 de fevereiro de 2020, na monta de R$ 15.225,84 (quinze mil duzentos e vinte e cinco reais, e oitenta e quatro centavos), tendo liberado nesta derradeira operação o importe de R$ 8.504,71 (oito mil quinhentos e quatro reais, e setenta e um centavos), desconto mensal de R$ 211,47 (duzentos e onze reais, e quarenta e sete centavos), a partir de fevereiro de 2020.
Por fim, informa que, no dia 31 de outubro de 2023, compareceu à agência física dos requeridos a fim de resolver o problema, sem êxito.
Pede, enfim, tutela de urgência a fim de que os requeridos se abstenham de efetuar descontos, em benefício, referente aos contratos nº 813736814 e 813853574.
No mérito, pede Declaração de inexistência dos contratos de empréstimo de nº 813736814 e 813853574, Alternativamente, pede a nulidade do contrato, nem como indenização por danos morais não inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não subtraem a presunção da hipossuficiência, em específico condição financeira apta a fazer frente ao pagamento das custas processuais.
II.
Da tutela provisória.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se na plausibilidade do direito invocado, segundo análise de cognição sumária dos fatos e provas trazidos pelo postulante.
Na presente demanda, não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois a parte autora, para fins de comprovar que não celebrou contrato com a requerida, anexou somente empréstimos bancários (ID 105398359 - Pág. 1), histórico de créditos (ID’s 105398362, 105398363 ), exames médicos (ID’s 105398364, 105398365, 105398366), comprovante de atendimento (ID105398367), que não indicam a probabilidade do direito para suspensão dos descontos de forma liminar.
Assim, verifico que há, apenas, alegações unilaterais, o que ocasiona a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição, para saber se, de fato não houve contrato e se houve, quais os seus respectivos termos, bem como a necessidade de perícia grafotécnica caso a parte requerida junte contrato com assinatura, pois, configura instrumento necessário ao mérito da ação em epígrafe.
Assim, necessário que seja oportunizado o contraditório, bem como dilação probatória.
Cumpre ressaltar, também, que eventual empréstimo consignado realizado pela parte autora, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), Destaco a primeira tese firmada: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessarte, em análise aos documentos anexos à inicial, verifico que o autor não juntou extratos, do período de contratação dos empréstimos a fim que seja comprovado que não houve recebimento de valores.Assim, não verifico a probabilidade do direito.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo.
No caso, não verifico, também, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora de prestação jurisdicional, considerando que os descontos ocorreram no ano de 2020 (ID 105398360).
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, que inexiste contrato, a parte autora será ressarcida.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerido pelo autor, VALDEMIR EMANOEL VERDE DA CONCEICAO, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
III.
Do prosseguimento do feito.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITEM-SE as parte rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
Uma via desta decisão serve como CARTA DE CITAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
06/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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02/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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