TJMA - 0802421-92.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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30/11/2023 18:26
Juntada de petição
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18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 11:02
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802421-92.2022.8.10.0069 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): WELLINGTON JOSE PEREIRA COSTA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão/MA, na pessoa de seu promotor que à esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em face de Wellington José Pereira Costa, também devidamente qualificada na inicial, sob o fundamento de que o Requerido, foi vereador do município de Água Doce do Maranhão/MA(exercício 2017-2021), no entanto o mesmo não apresentou as devidas prestações de contas referente aos gastos do ano de 2020, conforme se comprova com a documentação enviada pela Procuradoria da República do Estado do Maranhão à 1ª Promotoria desta cidade.
Junto à inicial foram anexados os documentos constantes no ID 80845193.
Contestação no ID 103377744.
Documento que acompanham a contestação no ID 103377745 a 103377749.
Réplica à contestação no ID 105860684, na qual o autor, na condição de titular da presente demanda, pugna pela extinção do presente feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista o esvaziamento do objeto, pois conforme se observa, o requerente apresentou as respectivas prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, muito embora tardiamente, não se caracterizando o dolo por parte do requerido, conforme entendimento mais recente e modificações introduzidas pela Lei 14..230/2021.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção por perda do objeto.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No presente caso, o(a) autor(a), informa que o réu, à época, na condição de vereador da Câmara Municipal de Vereadores de Água Doce do Maranhão, não apresentou as competentes prestações de contas referente ao ano de 2020, podendo vir a caracterizar conduta improba, nos termos da Lei 8.429/92.
No entanto, conforme informado nos autos, o réu apresentou referidas prestações de contas, muito embora tardiamente, não havendo, portanto, demonstração de dolo por parte do requerido, pugnando o Ministério Público, na pessoa de seu representante legal, pela extinção do feito, sem o julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com isso, vê-se que a extinção do feito sem o julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda é medida que se impõe, conforme requerido pelo representa legal do MP, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com isso, e diante do que foi acima consignado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 09/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
14/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 18:27
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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07/10/2023 20:19
Juntada de contestação
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02/10/2023 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:10
Juntada de diligência
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30/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:08
Juntada de diligência
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21/08/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 07:43
Juntada de Mandado
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17/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:38
Juntada de Ofício
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17/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:27
Juntada de Mandado
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06/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 20:28
Conclusos para despacho
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19/11/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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