TJMA - 0800659-88.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/02/2024 17:17
Juntada de protocolo
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28/02/2024 14:37
Juntada de contestação
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31/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800659-88.2023.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/02/2024 às 11:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 08/11/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 01:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/06/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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