TJMA - 0804249-82.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:29
Juntada de petição
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12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:25
Juntada de petição
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11/03/2025 09:44
Juntada de petição
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01/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 14:55
Juntada de petição
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19/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:06
Juntada de petição
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10/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:43
Juntada de despacho
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30/10/2024 13:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/10/2024 09:31
Juntada de contrarrazões
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28/10/2024 09:30
Juntada de recurso inominado
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:34
Juntada de recurso inominado
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 23:37
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:15
Juntada de petição
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14/02/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 08:25
Juntada de petição
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27/12/2023 10:01
Juntada de petição
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21/12/2023 10:22
Juntada de petição
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12/12/2023 15:38
Juntada de petição
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12/12/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:57
Juntada de contestação
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804249-82.2023.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO LEITAO PAULA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: LOURANA LORENA FERREIRA ROLIM - MA24948, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
Deixo de analisar o pleito liminar, ante a ausência de elementos suficientes.
Assim, com o fim de se impulsionar o feito processual, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; No mesmo prazo, deve o Requerido comprovar: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 1.1 Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este Juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, deve intimar o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 3.1 No mesmo prazo, deve o Requerente comprovar: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/Ma, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
07/11/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:10
Outras Decisões
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03/11/2023 15:27
Juntada de petição
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03/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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