TJMA - 0803048-25.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/01/2025 22:40
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:21
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 18:59
Juntada de petição
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11/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:15
Juntada de petição
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18/04/2024 20:42
Juntada de petição
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18/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:24
Juntada de petição
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02/02/2024 14:58
Juntada de petição
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12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 16:31
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803048-25.2023.8.10.0049 REQUERENTE: CARLA NEYLENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A).
ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB 12574-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
28/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:53
Juntada de contestação
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27/11/2023 11:51
Juntada de petição
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14/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803048-25.2023.8.10.0049 REQUERENTE: CARLA NEYLENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A).
ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB 12574-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por CARLA NEYLENE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando ser servidora pública do Estado, lotada na Secretaria Estadual de Educação, tendo atualmente 50 anos de idade e 31 anos de tempo de serviço.
Aduz que pelo tempo de serviço deveria receber o abono de permanência, uma vez que embora tenha adquirido o direito a aposentadoria voluntária, não recebe o benefício de abono de permanência.
Acrescenta que, ainda que tenha cumprido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, a administração pública vem descontando o valor relativo ao fundo previdenciário FEPA, quando deveria ter concedido o abono de permanência e suspensão do desconto do FEPA automaticamente, motivo pelo qual requer em sede de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a suspender os descontos do FEPA de seu contracheque. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Manuseando detidamente os autos, observo que a autora, a priori, demonstrou que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil restam configurados.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 40 e § §1° e 5° que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
De outra banda, o § 19 do mesmo dispositivo da Constituição Federal estabelece: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, prevê em seu artigo 59 que “- O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.” Outrossim, cumpre salientar que o recebimento do abono de permanência marca o fim do período constitucional de contribuição previdenciária.
Ademais, a concessão do benefício do abono de permanência deve ser automática.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO AUTOMÁTICO - IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1.
O servidor público que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decidir por continuar no serviço público, fará jus à percepção do abono de permanência, consagrado no artigo 40, § 19 da CR/88 e no artigo 3º, § 1º da EC 41/03, direito este que é adquirido de forma automática, ou seja, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2.
O exc.
STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 3.
Recurso não provido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJ-MA- AC:00512546820148100001ma 0272242019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00).
In casu, a autora demonstrou documentalmente (ID 99961108 / 99961106 / 99961111 / 99961109) o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, quais sejam, vinte e cinco anos de tempo de serviço e cinquenta anos de idade, nos termos dos dispositivos referenciados.
Dessa maneira, considerando que a autora concluiu o período constitucional de contribuição previdenciária, tenho que resta razão ao pedido antecipado autoral.
Ex positis, em consonância com os ditames expressamente elencados no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao réu que suspenda imediatamente os descontos relativos ao FEPA do contracheque da autora.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, tendo em vista que a matéria aqui discutida não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II do NCPC).
Cite-se o réu, por seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as prerrogativas contidas no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178 do CP.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
10/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 07:01
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2023 16:25
Juntada de petição
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17/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:51
Juntada de petição
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08/10/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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