TJMA - 0800885-71.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:53
Juntada de petição
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17/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:09
Juntada de petição
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01/11/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:31
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:54
Juntada de petição
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01/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:16
Juntada de petição
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15/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:15
Juntada de petição
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17/04/2024 15:32
Juntada de petição
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17/04/2024 15:30
Juntada de petição
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16/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:26
Juntada de petição
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03/04/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:21
Juntada de petição
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25/03/2024 09:22
Juntada de petição
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25/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800885-71.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DARLENE PEREIRA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir (em) preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2023, às 09H:40MIN, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
17/11/2023 11:08
Juntada de petição
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17/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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16/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:48
Processo Desarquivado
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17/08/2020 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
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31/05/2020 21:20
Juntada de apelação cível
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19/05/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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08/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 13:01
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2020 21:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 18:34
Conclusos para despacho
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20/04/2020 16:52
Juntada de petição
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20/04/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2020 03:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/04/2020 10:56
Juntada de petição
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14/04/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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