TJMA - 0866880-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 16:24
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:47
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:17
Juntada de petição
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10/06/2024 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/06/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:55
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:38
Juntada de petição
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29/04/2024 09:57
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 02:53
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:04
Juntada de petição
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:32
Homologada a Transação
-
08/01/2024 19:03
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:53
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866880-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FOSSATI CHIADRETTI, CRISTIANA DA COSTA PENHA MEDEIROS CHIADRETTI Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A REU: P & P ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por CARLOS EDUARDO FOSSATI CHIADRETTI e Outros em desfavor de P & P ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA.
Consta na petição inicial que os autores e a parte ré celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel em abril de 2021.
Aduzem que o contrato original estabeleceu um pagamento parcelado, mas foi modificado por meio de aditivos contratuais em setembro de 2021 e janeiro de 2023.
No entanto, a parte ré não cumpriu o pagamento das parcelas devidas, mesmo após tentativas de negociação e prorrogação de prazos.
Afirmam que tentaram notificar a parte ré, mas esta não pôde ser encontrada no endereço registrado.
Como pedido, a título de tutela provisória requerem: a reintegração de posse do imóvel em questão, devido ao esbulho praticado pela parte ré e alternativamente, caso a reintegração de posse não seja concedida, uma liminar para impedir qualquer averbação na matrícula do imóvel e bloquear a realização de qualquer negócio jurídico relacionado ao imóvel até o julgamento final da ação, sob pena de responsabilização civil e criminal. É o relevante.
Passo a decidir.
Custas devidamente pagas.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 1.2.
Da probabilidade do direito.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada no contrato firmado entre as partes, de modo que é necessário que seja oportunizado o contraditório, para oitiva da parte contrária sobre a rescisão contratual e o alegado inadimplemento.
Ademais, os autores pleiteiam o bloqueio da matrícula do imóvel, porém, analisando a certidão de inteiro teor verifico que eles transmitiram o bem para Rodrigo Antonio Dias Silveira e para Paloma Feijó Franco Silveira, no ano de 2021, sendo que foram estes que transferiram o imóvel, no ano de 2022, para os réus da presente ação, de modo que tais fatos devem ser melhor esclarecidos durante a instrução probatória. 1.3.
Perigo da Demora.
Considerando que os requisitos são cumulativos, não estando presente a probabilidade do direito, desnecessário analisar o perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, citem-se os requeridos, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
16/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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