TJMA - 0841986-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 07:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 07:32
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841986-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DAS FLORES FRANCA MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS FRANCA MOREIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA15526, ASSIS CORREA MOREIRA NETO - MA20034 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA15526, ASSIS CORREA MOREIRA NETO - MA20034 ESPÓLIO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARIA DAS FLORES FRANCA MOREIRA e outros em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
20/01/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:48
Extinto o processo por desistência
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19/01/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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18/01/2021 12:47
Juntada de petição
-
18/01/2021 12:22
Juntada de petição
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15/01/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841986-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DAS FLORES FRANCA MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS FRANCA MOREIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - OABMA15526, ASSIS CORREA MOREIRA NETO -OAB MA20034 ESPÓLIO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Tratam-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS FLORES FRANCA MOREIRA E FRANCISCO DE ASSIS FRANCA MOREIRA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.
Consta da narrativa que a demandante é pessoa idosa de 72 anos com doenças crônicas, sendo usuária do plano de saúde CAPESESP - CAPESAÚDE, matrícula n° 0.974.701-00, na modalidade básico 2, com cobertura ambulatorial hospitalar.
Relata que, após sentir dores intensas, procurou atendimento médico junto ao Hospital Centro Médico, onde foi encaminhada para realização de exames de imagem para averiguação.
No exame, foi encontrado algumas alterações no pulmão e que se tratava de achados consistentes com acometimento neoplásico.
Após biópsia, fora confirmado a lesão no pulmão causada pelo câncer, conforme laudo em anexo, sendo a autora encaminhada ao Hospital Aldenora Bello para tratamento de radioterapia.
Enfatiza-se que o estado geral da paciente é GRAVE, está na UTI do Hospital Centro Médico Maranhense”, sendo tratada a base de morfina para amenizar as dores.
Havendo necessidade de realização de tratamento para retardar o avanço do tumor, sob perda de chance de cura da neoplasia.
Diante do estado clínico da autora, que necessita estar em UTI, os familiares solicitaram a transferência para o Hospital Aldenora Bello, entretanto, não há leito disponível para a paciente, tendo vaga apenas para o tratamento.
Finaliza afirmando que o plano autorizou as sessões de radioterapia, contundo a ser realizada no Hospital Aldenora Bello.
Sucede que, durante todas as sessões, a autora deverá ser tirada da UTI do HOSPITAL CENTRO MÉDICO e deslocada ao hospital que será realizado o tratamento.
Nesse contexto, os médicos recomendaram que a autora não fizesse esse translado e ficasse em um hospital que tivesse o tratamento, evitando assim, longos deslocamentos, porquanto seu estado clínico não é muito favorável para tal procedimento.
Assim, assevera a autora que o único hospital na cidade com leito de UTI disponível e com radioterapia no mesmo local é o São Domingos – HSD, sendo referência de tratamento oncológico no Maranhão.
No entanto, este hospital foi descredenciado há pouco tempo pelo plano de saúde que a autora é usuária, sendo a alternativa que trará resultados satisfatórios.
Pugnam para que a operadora de plano de saúde CAPESAÚDE, no prazo máximo de 24 horas, proceda na transferência da autora e dê cobertura a INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI, BEM COMO O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA/QUIMIOTERAPIA NO HOSPITAL SÃO DOMINGOS -HSD, nas sessões que a parte autora necessita (30 sessões), bem como custeie outras despesas médicas que por ventura sejam necessárias para garantir a recuperação da paciente, inclusive o fornecimento de ambulância para realizar o transporte entre os hospitais. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Em análise do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC, ipsis litteris: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nessa cognição perfunctória, numa análise preliminar de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
Atento ao caso, não resta dúvida acerca da premência da medida pugnada, sobretudo em vista do estado de saúde da autora, cabalmente demonstrado nos autos, e da necessidade de submissão ao tratamento estabelecido pelos médicos que a acompanham.
No entanto, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, deve ser analisado com reservas.
Isso porque, como afirmado pela autora, o hospital para onde presente ser transferida não mais é credenciado pelo plano de saúde do qual é beneficiária.
Na espécie, um medida dessa importaria em afronta direta ao que do contrato restou estabelecido entre as partes, sobretudo a anuência da autora de que disporia de atendimento médico-hospitalar custeado pelo plano junto a sua rede credenciada.
Isso não que dizer que fica o beneficiário obstado de procurar atendimento em outro serviço não credenciado.
A esse respeito, inclusive, o STJ já firmou entendimento de que, nesse caso, fará jus ao reembolso dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada, contudo no limite da tabela do plano de saúde.
Ademais, asseverou-se que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Segue o aresto do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASTREINTES.
DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 12/03/10.
Recurso especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração da sentença; ii) da manutenção das astreintes fixadas em decisão provisória posteriormente revogada em sentença; iii) da exegese do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (LPS). 3.
A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado. 4.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
A operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014, da ANS.
Constitucionalidade do art. 32 da LPS - Tema 345 da repercussão geral do STF. 6.
Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. 7.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1575764 SP 2015/0314408-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) No caso em apreço, entretanto, a pretensão autorial é no sentido de internação em leito de UTI, bem como o tratamento de radioterapia/quimioterapia no hospital São Domingos -HSD, nas sessões que a parte autora necessita (30 sessões), bem como custeie outras despesas médicas que por ventura sejam necessárias para garantir a recuperação da paciente, inclusive o fornecimento de ambulância para realizar o transporte entre os hospitais, tudo a expensas integral do plano de saúde, o que não encontra amparo legal.
Com efeito, nos parece claro que tal medida só encontraria guarida judicial se, de um lado, restasse demonstrado não ser possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de outro, cumulativamente, limitado os custos da operadora a sua tabela; ficando, assim, a cargo do beneficiário arcar com a diferença, não sendo o caso dos autos.
De modo que, não vislumbrada a plausibilidade do pedido, cabe indeferi-lo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão.
SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
São Luís/MA, 23 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Titular da 8.ª Vara Cível respondendo pelo Plantão Judici -
14/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 06:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2020 23:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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