TJMA - 0804462-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:41
Outras Decisões
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16/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:49
Juntada de petição
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27/05/2025 14:52
Juntada de petição
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26/05/2025 22:36
Juntada de apelação
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11/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:17
Juntada de petição
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18/10/2024 04:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:18
Juntada de petição
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31/08/2024 18:07
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:13
Juntada de petição
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23/11/2023 11:05
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804462-42.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DALVA GOMES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA - MA7933-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO 1.
Embora conclusos para sentença, no interesse de fazer a organização do processo em cooperação com os litigantes (CPC., art. 6º e art. 357, § 3.º), considero oportuno, no caso destes autos, que as partes se manifestem acerca do interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que colaborem com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem seja esclarecido e resolvido, de maneira participativa/colaborativa. 2.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, ordeno às partes que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se de forma objetiva e fundamentada quanto à necessidade ou não de produção de outras, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de produção de prova oral, para, se for o caso, justificar a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); e, d) caso considere(m) necessária a produção de prova pericial, deverá(ão) especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. 3.
Efetivadas as intimações e decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 4.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 5.
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. 6.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:21
Juntada de petição
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18/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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02/05/2022 19:18
Decorrido prazo de MARIA DALVA GOMES MARQUES em 27/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:56
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2022 14:45
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:03
Juntada de contestação
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07/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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