TJMA - 0871680-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:04
Juntada de petição
-
14/08/2025 23:39
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:23
Juntada de petição
-
03/02/2025 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
22/10/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 22:00
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:04
Juntada de termo
-
25/04/2024 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 20:08
Juntada de Mandado
-
31/03/2024 20:07
Juntada de Mandado
-
31/03/2024 20:04
Juntada de Mandado
-
31/03/2024 20:03
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 11:27
Juntada de contestação
-
04/12/2023 19:42
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871680-53.2023.8.10.0001 AUTOR: FID COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 RÉU: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (4) DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por Fid Comercio Exterior LTDA. a fim de afastar ato dito coator a ser praticado pelo Gerente da Receita Estadual e outros, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, amparado pela LC nº 190/2022, durante o exercício de 2022.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico, neste juízo de cognição sumária, que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada.
Com efeito, o princípio da anterioridade está contido no art. 150, III “b”, d Constituição Federal, tendo por objetivo evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com cobranças ou majoração repentina de tributos, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas.
Assim dispõe os referidos dispositivos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios… III – cobrar tributos (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (destacamos).
No caso em tela, a parte impetrante pretende afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DFIFAL) ao longo do exercício financeiro de 2002, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ao argumento de que a LC nº 190/2022, que fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, foi publicada em 05/01/2022, razão pela qual a exação somente seria exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2023.
No entanto, ao contrário da tese sustentada pela impetrante, a LC nº 190/2022 não tem por finalidade a criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente, uma vez que tão somente altera a Lei Complementar nº 87/96 para disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS, não estando, a priori, sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, sobretudo considerando que a cobrança do DIFAL no Estado do Maranhão estava amparada em legislação estadual, e já vinham sendo aplicadas.
No mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de Lei Complementar modulou os efeitos em atenção aos danos decorrentes da situação já consolidada nos anos anteriores.
Desse modo, a concessão da liminar pleiteada, antes de uma decisão definitiva sobre a questão, poderia acarretar verdadeiro periculum in mora inverso, haja vista o risco de grave dano à economia e ordem tributária do Estado, inclusive com o comprometimento da continuidade dos serviços públicos, considerando que as receitas decorrentes do referido imposto representam parcela significativa no orçamento estatal.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público para opinar no feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
23/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801965-03.2023.8.10.0104
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao Alves dos Reis - ME
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 08:31
Processo nº 0800823-73.2023.8.10.0100
Valentina Nascimento Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2023 15:59
Processo nº 0803056-24.2022.8.10.0053
Sara Borges de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 16:33
Processo nº 0802620-57.2023.8.10.0012
Alto do Calhau Residence
Rafael Richard Araujo Carvalho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2023 11:36
Processo nº 0801666-44.2023.8.10.0098
Maria de Fatima Pascoal da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:54