TJMA - 0821923-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 12:00 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            12/09/2025 00:12 Publicado Notificação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/09/2025 19:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 19:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/09/2025 17:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2025 17:42 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            17/01/2025 09:36 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            28/11/2024 12:47 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            08/07/2024 21:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/02/2024 00:22 Decorrido prazo de FEDERAL TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:22 Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:43 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 
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                                            16/01/2024 17:17 Juntada de malote digital 
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                                            24/12/2023 08:33 Juntada de malote digital 
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                                            22/12/2023 12:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2023 18:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/12/2023 16:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/12/2023 16:13 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/12/2023 16:12 Juntada de Ofício 
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                                            29/11/2023 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            29/11/2023 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            29/11/2023 07:38 Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. º 0821923-93.2023.8.10.0000 Requerente: FEDERAL TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: MICHEL PIRES FERREIRA (OAB/PA Nº 26439-A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação c/c Tutela de Evidência em Caráter Antecedente, interposta por FEDERAL TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA., visando a reforma da sentença de ID 101582634, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que, nos autos do pedido de Recuperação Judicial nº 0800497-26.2023.8.10.0129, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 
 O feito fora inicialmente distribuído ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, membro da Quarta Câmara de Direito Privado, o qual, por meio da Decisão de ID 29721792, determinou a remessa dos autos ao Desembargador Tyrone José Silva, em face da sua jurisdição preventa, em razão de anterior distribuição do Mandado de Segurança nº 0815616-26.2023.8.10.0000, que versa sobre suposta omissão do juízo monocrático no bojo da ação originária.
 
 Por seu turno, os autos foram redistribuídos a esta relatoria em virtude da remoção deste signatário para esta Câmara Julgadora, ocasião em que sucedeu o Desembargador Tyrone José Silva, empossado no cargo de 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 13/09/2023. É o que cabia relatar.
 
 Com efeito, o preclaro Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, ao apontar a prevenção, amparou sua decisão na existência de prévia distribuição do Mandado de Segurança nº 0815616-26.2023.8.10.0000 à relatoria do Desembargador Tyrone José Silva.
 
 Todavia, com a devida vênia, ouso divergir do entendimento esposado por Sua Excelência e, a fim de dirimir as dúvidas que permeiam a matéria, provoco a instauração do incidente processual de Conflito de Competência, pelos motivos que se passa a expor.
 
 Verifica-se, na espécie, que o desembargador Tayrone José Silva, meu antecessor, fora constituído relator do Mandado de Segurança supracitado na qualidade de membro da Seção de Direito Público, notadamente por ser este o órgão competente para processamento e julgamento de mandamus quando a autoridade coatora for juiz(a) de direito em matéria cível.
 
 Desse modo, a par do disposto no art. 293 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, deve-se considerar que se tratam de órgãos com competências distintas, uma vez que o Mandado de Segurança, seguindo o disposto no art. 14-A, inciso II, do RITJMA, tramitou perante a Seção de Direito Público, ao passo que o pedido de efeito suspensivo em questão deveria tramitar junto a uma das Câmaras de Direito Privado, mormente se tratar, na origem, de pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 20, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 20.
 
 Compete às câmaras de direito privado: (Redação dada pela Resolução-GP – 82023) (...) II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau.
 
 Sobre a matéria, em situação análoga à presente, a Seção de Direito Criminal decidiu pela impossibilidade de prevenção entre órgãos de competência distinta (Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas), conforme julgado de minha relatoria que ora se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
 
 SUSCITADA PREVENÇÃO A HABEAS CORPUS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 293, DO RITJMA. ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS.
 
 NÃO RECONHECIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 I.
 
 Verifica-se o instituto da prevenção quando concorrem dois ou mais juízes igualmente competentes em razão da matéria e do lugar.
 
 Inteligência do art. 83, CPP.
 
 II.
 
 Tratando-se, na hipótese, de órgãos judiciais distintos, no caso, as Câmaras Criminais Reunidas e a Primeira Câmara Criminal, com suas competências estabelecidas, respectivamente, nos artigos 15, I, “c” e 19, I, “b”, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não haverá prevenção do relator do habeas corpus na Câmara Isolada em relação ao Mandado de Segurança posteriormente distribuído, cujo julgamento compete à Câmara Reunida.
 
 III.
 
 Incabível a remessa dos autos por conexão, em razão das ações constitucionais possuírem objetos distintos, inexistindo possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
 
 IV.
 
 Agravo regimental improvido (MSCrim 0810520-64.2022.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 22/07/2022) (grifou-se).
 
 Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça também não reconhece a prevenção quando a competência para julgamento for de órgãos fracionários internos distintos, como bem demonstram os seguintes excertos abaixo colacionados: Tentar atribuir, via prevenção (art. 71 do RI/STJ), ao Magistrado relator de um habeas corpus (ação mandamental de competência das Turmas) a relatoria de um Conflito de Competência (incidente no processo de competência das Seções) não encontra respaldo legal (AgRg no CC 126.493/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe 1º/4/2014).
 
 Não há respaldo normativo ao pleito de se atribuir prevenção, para julgamento de feito submetido à Seção do STJ, ao relator de recurso apreciado por Turma desta Corte Superior.
 
 Precedentes (AgInt na Rcl: 30616 SE 2016/0079360-7, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2019, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) Diante de tais esses esclarecimentos, deve-se afastar a alegada prevenção não apenas em razão dos feitos tramitarem em órgãos de competência distinta, mas também em atenção a natureza de direito privado da matéria discutida, posto que se trata de demanda relativa a recuperação judicial de empresa, restando patente a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do pedido de efeito suspensivo e, por consequência, da própria apelação.
 
 Diante do exposto, e por entender que compete a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça apreciar e julgar o vertente feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 534 do RITJMA, para que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (art. 32, VII, do RITJMA) aprecie a quem caberá deliberar no feito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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                                            24/11/2023 17:18 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 17:17 Juntada de Certidão de devolução 
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                                            24/11/2023 14:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            24/11/2023 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 18:04 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            05/10/2023 15:22 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/10/2023 15:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/10/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/10/2023 11:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/10/2023 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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