TJMA - 0809001-36.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:24
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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15/05/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2021 23:59:59.
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31/03/2021 21:35
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809001-36.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, substituto processual, em favor de SONIA VIEIRA SILVA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, procedimento cirúrgico de troca de valva aórtica, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão concedendo a tutela pleiteada na inicial (ID 20850974).
Manifestação do Parquet informando o óbito da paciente (ID 26376752).
Decisão ID nº 39975173 que declinou os autos de competência para este Juízo de Direito.
Autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora cirurgia para troca de valva aórtica, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica da petição aportada aos autos (ID 26376752), a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo.
Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que os requeridos suportassem os custos da continuidade do seu tratamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/03/2021 13:26
Juntada de protocolo
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18/03/2021 13:25
Juntada de protocolo
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18/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:59
Juntada de petição
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28/01/2021 15:53
Juntada de petição
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28/01/2021 14:51
Juntada de petição
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25/01/2021 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:48
Declarada incompetência
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16/12/2019 14:16
Conclusos para despacho
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09/12/2019 14:09
Juntada de petição
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07/11/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2019 12:57
Juntada de cópia de decisão
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20/10/2019 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/09/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2019 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 14:29
Juntada de petição
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22/07/2019 13:53
Juntada de cópia de decisão
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17/07/2019 14:50
Juntada de petição
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15/07/2019 15:32
Juntada de protocolo
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12/07/2019 15:49
Juntada de petição
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10/07/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2019 17:42
Juntada de contestação
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27/06/2019 16:03
Juntada de petição
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26/06/2019 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 17:11
Juntada de diligência
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26/06/2019 15:40
Juntada de protocolo
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26/06/2019 15:38
Juntada de protocolo
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26/06/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 10:30
Juntada de diligência
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25/06/2019 09:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 09:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 16:47
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2019 11:27
Conclusos para decisão
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24/06/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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