TJMA - 0800700-50.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:52
Juntada de Alvará
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20/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HIAGO CONCEICAO DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de IVANI DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800700-50.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IVANI DA CRUZ e outros Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por IVANI DA CRUZ e HIAGO CONCEIÇÃO DA CRUZ, para saque dos valores depositados em conta bancária da falecida CELIANE DA CONCEIÇÃO.
Com o pedido juntaram documentos em ID 46067698 a ID 46067703.
Certidão de óbito acostada em ID 46067700.
O Ministério Público em manifestação, requereu comprovação do parentesco de Ivan e Hiago em ID 50832618.
Com isso, foi juntada a certidão de nascimento de Hiago em ID 51030028.
Oficiado, o Banco Bradesco informou que há saldo de R$ 2.087,36 na conta bancária da falecida (ID 72471944).
Após, a parte autora informou que o saldo diminuiu muito, tendo em vista que constava a quantia de R$ 5.071,56 e apresentava valor bem abaixo, conforme resposta da instituição financeira (ID 73461686).
Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar extratos bancários (ID 81463036).
Com isso, foram juntados os extratos em ID 84612005, demonstrando saldo em 22.08.2022 na quantia de R$ 1.893,88.
Logo depois, a parte autora requereu a expedição do alvará de levantamento dos valores (ID 89130804). É o necessário a relatar.
Decido.
Com efeito, em se tratando de procedimento voluntário, verifica-se que os requerentes comprovaram através de prova documental, os dois pressupostos necessários à concessão de Alvará Judicial, quais sejam, o evento morte do titular e as suas qualidades de herdeiros, conforme documentos pessoais e certidão de óbito acostados aos autos.
Outrossim, outras questões merecem ser levadas em consideração: a primeira, ser diminuta a quantia pleiteada em Juízo, e a segunda, a existência de prova inequívoca da condição de herdeiros, consubstanciada nos documentos acima mencionados.
Ressalto que na certidão de óbito de ID 46067700 constou que a de cujus não deixou bens a inventariar.
Portanto, conforme consta na Lei n° 6.858/1980 e Art. 666, CPC, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, independerá de inventário ou de arrolamento.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO - VALOR SUPERIOR A 500 OTNS - BENS A INVENTARIAR - RELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O limite de até 500 OTNs e a existência de bens a inventariar somente impedem o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81)- Devido a existência de bens a ser inventariado e que o valor que pretende a parte autora levantar junto ao banco é superior a 500 OTNs, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária do falecido não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000220785851001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e determino a expedição de Alvará Judicial em nome dos requerentes, para levantamento/saque das quantias depositada no Banco Bradesco S.A., Agência nº 1508, Conta 11182-1, em nome da falecida CELIANE DA CONCEIÇÃO.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
Isento de custas, conforme art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/11/2023 12:25
Juntada de petição
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23/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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10/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:37
Juntada de termo
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31/03/2023 17:22
Juntada de petição
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31/01/2023 09:09
Juntada de petição
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24/01/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:26
Juntada de termo
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14/10/2022 07:49
Juntada de petição
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13/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:41
Juntada de termo
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10/08/2022 15:26
Juntada de petição
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04/08/2022 12:51
Juntada de petição
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30/07/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:14
Juntada de petição
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11/07/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:25
Juntada de Ofício
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12/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:45
Juntada de termo
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09/05/2022 08:30
Juntada de petição
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03/05/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:07
Juntada de termo
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21/02/2022 10:10
Juntada de petição
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:45
Juntada de petição
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29/10/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 11:35
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:30
Juntada de Ofício
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20/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:00
Juntada de petição
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17/08/2021 08:39
Juntada de petição
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12/08/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:55
Juntada de termo
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21/05/2021 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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