TJMA - 0804966-76.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0804966-76.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Rib---- REQUERIDO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Rib---- em face de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 27 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
20/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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20/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:39
Juntada de petição
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20/09/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:51
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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