TJMA - 0825259-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:42
Juntada de petição
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825259-08.2023.8.10.0000. (PROCESSO DE ORIGEM: 0812140-59.2020.8.10.0040).
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AGRAVADO: JOMAR SILVA RIBEIRO.
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR – OAB/MA 5455; FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA – OAB/MA 13240.
RELATORA: Desembargadora Substituta Oriana Gomes.
DECISÃO: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REITERA CONTEÚDO DE DECISÃO ANTERIOR JÁ RECORRIDA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
I.
A decisão que se limita a determinar o cumprimento de anterior liminar possessória não possui alicerce em si mesma, mas naquela cujo cumprimento é determinado, ostentando caráter reiterativo; e, como tal, não pode ser objeto de recurso, dado o implemento do instituto da preclusão pro judicato.
II.
Agravo não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, na condição de custos vulnerabilis, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0812140-59.2020.8.10.0040, promovida por JOMAR SILVA RIBEIRO, ora-Agravado, determinou o cumprimento de mandado possessório anteriormente deferido.
Alega o Agravante, em síntese, que, na origem, restou deferida liminar de reintegração de posse em favor do ora-Agravado; liminar essa que, após submetida a este E.
Tribunal de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento n.º 0803401-86.2021.8.10.0000, veio a ser integralmente confirmada; sendo que, agora, passados quase 02 (dois) anos da concessão dessa medida, o Juízo de Base veio a determinar seu integral cumprimento com o auxílio de força policial.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, 05 (cinco) tópicos: (1) a inviabilidade do pleito possessório, posto que há inexatidão quanto à área sob litígio; (2) a ação possessória teria sido alicerçada em jus possidendi, o que implicaria em sua extinção; (3) necessidade de realização de estudo social pela COECV (aplicação da lei nº 10.246/2015); (4) nulidade do processo em razão da ausência de prévia intimação da defensoria pública e do ministério público para intervirem oportunamente no feito; e (5) nulidade da citação e audiência de justificação prévia.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de ver suspensa a decisão de base que determinou o cumprimento da liminar possessória, com sua confirmação ao final. É o Relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito recursal, é necessário avaliar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
E, ao desempenhar essa tarefa, deparo-me de logo com tópico de ordem formal que impede o conhecimento do recurso.
Em que pese o esforço argumentativo do Agravante, há que se esclarecer que a decisão ora recorrida limitou-se a determinar o cumprimento da liminar possessória deferida anteriormente nos autos de origem.
Nesse sentir, a decisão atacada não possui alicerce em si mesma, mas naquela liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual, a meu sentir, não é mais possível a discussão encetada neste Recurso, dado que aquela liminar já restou reavaliada por meio do Agravo de Instrumento n.º 0803401-86.2021.8.10.0000, tendo sido integralmente mantida por este E.
Tribunal de Justiça, com livre trânsito em julgado.
Desse modo, operou-se inequivocamente a preclusão pro judicato, ou seja, encontra-se precluso o direito do Agravante de impugnar, neste recurso, aquela determinação judicial, dado que a matéria já restou decidida por este Órgão Ad Quem.
O instituto da preclusão, que se dirige em princípio às partes, pode, igualmente, vincular o Magistrado, caracterizando o que a doutrina convencionou chamar de “preclusão pro judicato”; modalidade de preclusão que carrega a ideia de que não é dado ao Magistrado reavaliar questão já decidida anteriormente nos autos, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica.
Discorrendo sobre a matéria, Manoel Caetano Ferreira Filho (in A preclusão no direito processual civil, Curitiba: Juruá, 1991, p. 73) esclarece que: “As decisões proferidas no curso do processo (interlocutórias), quer atinentes ao mérito, quer atinentes às questões processuais, não fazem coisa julgada, nem mesmo no sentido formal.
Em relação às decisões interlocutórias o que se produz é a preclusão, que as torna imutáveis no mesmo processo em que foram proferidas”. (destaquei).
Nessa mesma linha de raciocínio, leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 25. ed., Forense, 1998, v.
I, p. 32): “O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz.Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior.
Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos.
Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito”. (destaquei) Em sede jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno (cf.
AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Caso concreto no qual não houve conhecimento da alegação de prescrição da pretensão, sob o fundamento de tal matéria ter sido objeto de despacho saneador, sem que o agravo retido interposto contra esta decisão tenha tido o conhecimento requerido nas razões de apelação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AgRg no Ag 1352510/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)” (destaquei) “RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1024856/RN, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 07/05/2009)” (destaquei) In casu, como dito linhas acima, a decisão sob ataque limitou-se a reiterar o conteúdo final da liminar possessória, determinando seu cumprimento; motivo pelo qual não sobejam dúvidas de que operou-se a preclusão.
Dessa forma, vejo que o agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade intrínseco, atinente ao cabimento, haja vista ter sido interposto para discutir matéria preclusa.
Portanto, impõe-se reconhecer a hipótese de inadmissibilidade do recurso prevista no art. 932, III, CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Em situações como a presente, a melhor jurisprudência é pacífica no sentido de que não deve sequer ser conhecido o recurso.
A propósito: “Processo Civil – Agravo Interno em Agravo de Instrumento – Decisão anterior não impugnada – Preclusão – Impossibilidade de combater decisão de cunho reiterativo.
I – Em se constatando que a decisão agravada consiste em reiteração de decisão anterior que determinou a readequação dos cálculos, manifesta é a preclusão temporal sobre o direito da Agravante em se insurgir contra a mesma; II – ‘As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno (cf.
AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018) (...)’ (STJ, AgInt no AgRg no AgRg no Ag 1352510/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018); III – Agravo Interno desprovido. (Agravo Interno Cível Nº 202200725814 Nº único: 0007829-93.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/10/2022) (TJ-SE - AGT: 00078299320228250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)” (destaquei) “AGRAVO EM EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ JULGADO – NÃO-CONHECIMENTO. (TJ-MG - AGEPN: 10000064485444001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 15/05/2007, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2007)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE SE REPORTA À DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA PRECLUSÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 02752989720128260000 SP 0275298-97.2012.8.26.0000, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 26/06/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2013)” (destaquei) Diante do exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo, face ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
23/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 22:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE)
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14/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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