TJMA - 0857905-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 17:20
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:45
Juntada de petição
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03/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:36
Juntada de petição
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 08:59
Outras Decisões
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01/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:30
Juntada de petição
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08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0857905-68.2023.8.10.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS FERNANDO CÂMARA SALDANHA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de embargos à execução ajuizado por Luis Fernando Câmara Salsanha, inscrito no CPF n. *01.***.*40-04, em razão de ação de execução movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A, instituição financeira privada, inscrito no CNPJ n. 07.***.***/0001-50, partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se na exordial que o autor não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seus sustento e de sua família, contudo, não foram juntados documentos hábeis suficientes para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2.º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís (18) 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
14/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
em cooperação judiciária
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03/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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