TJMA - 0871997-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:37
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 16:23
Juntada de petição
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22/03/2025 11:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:04
Juntada de apelação
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26/02/2025 14:59
Juntada de petição
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26/02/2025 14:45
Juntada de petição
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20/02/2025 19:09
Juntada de petição
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13/02/2025 17:13
Juntada de apelação
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07/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 18:56
Juntada de petição
-
12/12/2024 05:58
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:58
Juntada de petição
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26/07/2024 13:40
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:37
Juntada de petição
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28/06/2024 17:28
Juntada de réplica à contestação
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25/06/2024 22:22
Juntada de contestação
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04/06/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 15:02
Juntada de petição
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16/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:11
Juntada de petição
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09/02/2024 15:46
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:40
Juntada de petição
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09/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:24
Juntada de petição
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871997-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA10012-A REU: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06/12/2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
07/12/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871997-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REU: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO O requerente postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Ademais, simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se o requerente para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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