TJMA - 0804813-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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01/11/2023 09:53
Juntada de petição
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16/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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15/12/2022 14:44
Juntada de petição
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08/12/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:22
Juntada de termo
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18/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2022 23:59.
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22/07/2022 13:43
Juntada de petição
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20/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:47
Juntada de termo
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26/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:02
Juntada de petição
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21/12/2021 17:17
Juntada de petição
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29/09/2021 10:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804813-83.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 48134863.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/09/2021 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 04:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:16
Juntada de petição
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29/07/2021 15:39
Juntada de petição
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26/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:16
Juntada de termo
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19/05/2021 19:13
Juntada de petição
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26/04/2021 13:52
Juntada de petição
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15/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804813-83.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSE CARDOSO DE CASTRO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em seu favor, a diferença de 4,36%, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Decisão para implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente em Id 28054981.
Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, reformando a decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente (Id 37594587).
Intimados, o executado requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 37880323), enquanto a exequente requereu a intimação do executado para impugnar a execução (Id 37877803), pedido este que foi deferido (Id 38000632).
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 38977177), alegando, em síntese, ilegitimidade da exequente por estar vinculada a sindicato diverso do autor da ação coletiva, prescrição, ausência do direito à incorporação do percentual em razão da adesão ao PGCE e excesso de execução.
Ofício da SEGEP informando a implantação do percentual determinado (Id 39595726).
Manifestação da exequente em Id 43121565. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Em relação à alegação de ilegitimidade da exequente por estar vinculada ao SINDSAUDE/MA, sindicato diverso do autor da ação coletiva que originou o título judicial ora executado, destaco que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico enquanto o SINDSAÚDE/MA abrange os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde do Estado do Maranhão.
Verifico que a parte exequente ocupa o cargo de agente de saúde pública, conforme contracheque acostado aos autos (Id 27971322).
Destaco que, o executado não comprovou que o SINDSAÚDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Essa situação já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplo do Acórdão do Agravo de Instrumento n. 0802966-49.2020.8.10.0000, da relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, onde, pela impossibilidade de representação judicial pelo citado sindicado, resta apenas à representação por parte do SINTSEP, que abrange os servidores públicos estaduais do Estado do Maranhão.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.
Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC."(ARE 1106944 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) (grifei).
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE. "A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Recurso ordinário improcedente." (TRT-1 - RO: 00100731520155010014 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Data de Publicação: 07/06/2019) (grifei).
Assim, verifico que, em razão de não existir nos autos documento comprovando que o sindicato específico possui carta sindical registrada no MTE, a exequente possui legitimidade ativa para executar a ação em tela.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 27972584).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso.
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
O executado alegou também excesso na execução no valor de R$ 42.628,67 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
Contudo, baseia o referido excesso, em índice totalmente diverso do já apurado pela Contadoria Judicial (Id 27972588), no caso, o índice correto é de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), e não 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) como requer.
Posto que indefiro o pedido referente ao alegado excesso.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, confirmando a decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente (Id 28054981).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/04/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:49
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804813-83.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 14 de dezembro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
22/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:28
Juntada de petição
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19/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:21
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
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08/12/2020 12:34
Juntada de petição
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17/11/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
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12/11/2020 13:40
Juntada de petição
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11/11/2020 18:23
Juntada de petição
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10/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 08:30
Juntada de termo
-
28/10/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 04:47
Juntada de diligência
-
05/06/2020 14:32
Juntada de termo
-
17/03/2020 13:56
Juntada de petição
-
20/02/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:06
Juntada de Ofício
-
17/02/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2020 20:22
Outras Decisões
-
10/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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