TJMA - 0821025-57.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:58
Juntada de apelação
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01/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:53
Juntada de petição
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10/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:33
Juntada de petição
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09/10/2024 14:45
Juntada de petição
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08/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/09/2024 17:59
Conta Atualizada
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20/08/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:15
Juntada de petição
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LEILTON SOUSA ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 18:32
Juntada de petição
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07/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:16
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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22/01/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:30, Central de Videoconferência.
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22/01/2024 11:39
Conciliação infrutífera
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19/01/2024 20:38
Recebidos os autos.
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19/01/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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19/01/2024 15:13
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LEILTON SOUSA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:46
Juntada de termo
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29/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821025-57.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço , Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar ] REQUERENTE: LEILTON SOUSA ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja autorizado o depósito judicial de valor definido unilateralmente, sustação de qualquer procedimento expropriatório, extrajudicial ou judicial, referente ao imóvel em questão e proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
APRECIO PEDIDO.
Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência juros abusivos, correção monetária ilegal e cobranças indevidas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:30, Central de Videoconferência.
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06/09/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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