TJMA - 0802267-73.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:01
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:22
Juntada de despacho
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02/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BIANCA CARLOTA ARRUDA COELHO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:39
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de BIANCA CARLOTA ARRUDA COELHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:37
Decorrido prazo de BIANCA CARLOTA ARRUDA COELHO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:20
Juntada de recurso inominado
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07/12/2023 14:27
Juntada de petição
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29/11/2023 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802267-73.2022.8.10.0037 Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais Autora: Belizia Maria dos Santos Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório, passando ao resumo dos fatos relevantes do processo.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por BELIZIA MARIA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega, em síntese, que em dezembro/2020, requereu administrativamente junto a requerida a reclassificação tarifária de energia elétrica de sua propriedade rural denominada “Fazenda São José do Belizas”.
Aduz que o requerimento de alteração de classe não foi atendido.
Argumenta que está sendo lesada desde a ligação da unidade consumidora n.º 30430875, pois, obrigada a pagar tarifa não compatível com a localização da unidade consumidora.
Ao final, requer: (a) reclassificação tarifária de energia elétrica ; (b) repetição do indébito; (c) indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, não havendo acordo entre as partes.
Contestação escrita apresentada.
DECIDO.
No presente feito a autora pretende a reclassificação tarifária de energia elétrica, bem como o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa residencial, ao argumento de que seu imóvel encontra-se situado na zona rural e exerce atividade agropecuária.
Na presente lide há uma relação de consumo envolvendo a autora como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Equatorial Maranhão, mediante remuneração.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, caso se entenda pela cobrança de tarifa a maior pela requerida, será cabível a devolução.
Compulsando os autos, observo que restou incontroverso o fato de que o imóvel da autora se situa em área rural.
Há também prova de que em sua residência é aplicada a tarifa relativa a imóvel residencial urbana.
No entanto, não basta que o imóvel se situe em área rural para que o consumidor tenha direito ao pagamento da tarifa rural.
A Resolução 456/00 da ANEEL estabelece, no artigo 20, que: "Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas: (...) IV - Rural Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas, oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses. (...) g) Residencial Rural" Fornecimento para unidade consumidora situada em área rural com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição, e, também, para unidade consumidora localizada em área urbana e onde se desenvolvam as atividades estabelecidas no "caput" do inciso IV, também sujeitos à comprovação perante à concessionária ou permissionária de distribuição, observados os seguintes requisitos:"(Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005) 1. (...) 2. o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício de atividade agropecuária." Ou seja, a classificação da unidade pela Equatorial como rural ou residencial rural depende de comprovação por parte do consumidor de que seja realmente produtor rural e de que a área seja por ele utilizada para esse fim.
Neste sentido, a requerente apresentou Ficha Sanitária de Propriedade Rural, expedida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, onde consta dados da propriedade e comprova o exercício da atividade rural na “Fazenda São José do Belizas”.
A requerida, por sua vez, esclarece que a unidade consta cadastrada como zona rural desde o ano de 2014.
Todavia, está acostado aos autos cópia do requerimento administrativo datado do ano de 2020, acompanhado da seguinte resposta da requerida: "Segue em anexo resposta a manifestação apresentada, informo que a unidade encontra-se em período de faturamento, e a alteração da classificação para rural apenas poderá ser realizada após o faturamento de competência 12/2020 ser concluído.
Informamos que estamos monitorando a unidade para que tão logo seja possível a inclusão da tarifa rural seja realizada.
Pontuamos que com a alteração para residencial rural a unidade deixa de receber o benefício baixa renda, visto que não pode acumular ambas as tarifas." Embora a requerida alegue que a conta contrato já está cadastrada desde o ano de 2014 como zona rural, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373 do Código de Processo Civil, corroborando com a alegação da autora, de que o imóvel necessita da reclassificação tarifária da energia elétrica.
Com efeito, tenho que restou comprovado o exercício da atividade agropecuária no imóvel Fazenda São José do Belizas, o que demonstra que a tarifa aplicada pela Equatorial é incorreta, nos moldes do que prevê a Resolução da ANEEL acima citada.
Outrossim, o pedido de repetição do indébito, refere-se aos 31 (trinta e um) boletos de energia elétrica com um acréscimo referente à classificação de energia urbana (residencial pleno), na quantia de R$639,69 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), devendo a Requerida pagar à Requerente o dobro do que cobrou, o valor de R$ 1.279,38 (um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) Com efeito, diante dos fatos acima narrados restou evidente o direito da parte autora em receber uma reparação pelos danos morais suportados.
Sobre o tema, destaca-se a opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso”.
Já o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior, quando ao tratar de liquidação do dano, preleciona: "Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais”.
Neste passo, ao fixar o quantum indenizatório, o julgador deve levar em consideração o binômio a situação do ofendido e a capacidade de suportar a condenação pelo ofensor.
A parte requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, II, do CPC.
Houve inegável falha na prestação do serviço a teor do art. 14 do CDC.
Em relação de dano moral, o dano in re ipsa decorre diretamente da ofensa, pois o ilícito comprovado repercute na esfera da personamil e lidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico do requerente, seguindo-se as disposições dos arts. 6º e 14 do CDC.
Quanto ao montante da indenização moral fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que não se mostra irrisória e também não promove o enriquecimento sem causa do consumidor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no prazo de 10 dias, proceda com a reclassificação da tarifa de energia elétrica para rural na propriedade FAZENDA SÃO JOSÉ DO BELIZAS; b) RESTITUIR os valores pagos indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.279,38 (um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do requerimento administrativo (08/12/2020) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, com juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC/2002), e correção monetária, pelo INPC, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, o requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. deverá ser intimado para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Sem custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
Havendo a interposição de recurso, e após devidamente certificada sua tempestividade (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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07/09/2022 01:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 01:32
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:38
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 11:00, 2ª Vara de Grajaú.
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19/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:51
Juntada de petição
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18/07/2022 11:58
Juntada de contestação
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18/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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12/07/2022 22:28
Juntada de petição
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12/07/2022 16:07
Juntada de petição
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05/07/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:00 2ª Vara de Grajaú.
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27/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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