TJMA - 0801764-62.2023.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:48
Juntada de apelação
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11/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:03
Juntada de petição
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13/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 22:32
Juntada de contestação
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04/12/2023 09:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801764-62.2023.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIAR REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Determino à SEJUD que envie cópia dos autos ao Ministério Público em razão de indícios de crime, haja vista que o autor alega ser vítima de fraude em vários empréstimos consignados realizados em seu nome.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
20/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:34
Juntada de termo
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09/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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