TJMA - 0000091-11.2012.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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16/04/2023 23:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:06
Decorrido prazo de JADEILSON DA LUZ SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JADEILSON DA LUZ SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JADEILSON DA LUZ SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:07
Juntada de petição
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16/08/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 16:04
Juntada de petição
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12/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 91-11.2012.8.10.0101 Réu: JADEILSON DA LUZ SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADEILSON DA LUZ SANTOS, visando sanar omissão alegadamente existente no seio da sentença de fls. 189/195, para ver fixado o valor dos honorários de sucumbência.
Alega o embargante que fora arbitrado honorários advocatícios, pelos serviços prestados como advogado dativo nos autos em epígrafe, em virtude da formulação de defesa do apenado Jadeilson da Luz Santos.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relato.
Fundamento e decido.
O art. 382 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Os presentes recursos são tempestivos e não estão sujeitos a preparo, pelo que entendo preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Desse modo, do recurso.
No mérito recursal, entendo com razão o embargante, pois a sentença foi equivoca ao fixar o valor dos honorários de sucumbência do advogado dativo, quanto ao apenado Jadeilson da Luz Santos.
Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, reformar a sentença de fls. 189/195 para dela constar a fixação de honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pelo Dr.
Augusto Carlos Costa, OAB/MA14.702, quanto a defesa do apenado Jadeilson da Luz Santos, no valor disposto em tabela da OAB/MA e tendo em conta o grau de zelo e a proporcionalidade do trabalho desempenhado.
Intimem-se.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando desta decisão.
Cumpra-se.
Monção (MA), 13 de novembro de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção Resp: 196204
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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